LEI N. 1.047/07 DE 26 DE MARÇO DE 2007.


Dispõe sobre a criação da Imprensa Oficial do Município e dá outras providências.


O PREFEITO MUNICIPAL DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHJORA, ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art.1º - Fica criada a Imprensa Oficial, com a denominação de Diário Oficial do Município - Poder Executivo, com publicação simultânea, em meio impresso e eletrônico, através de provedor de internet banda larga de domínio público e sistema (software), de fácil acesso para o cidadão e para os órgãos de controle externo.

Art. 2º - Serão publicados no Diário Oficial do Município - Poder Executivo - os atos da Administração Pública - leis, decretos, portarias, avisos de editais de licitação, convite, tomadas de preços, concorrências, leilões, termos de inexigibilidade e de dispensa de licitações, resumo/extrato dos contratos e convênios, resumo de atas, Atos, resoluções, relatórios de gestão fiscal e resumido de execução orçamentária e suas versões simplificadas, além de outros atos sujeitos a publicação.

Art. 3o - Os atos da Administração Pública só produzirão efeitos após a sua publicação na Imprensa Oficial.

Art. 4o - O Diário Oficial do Município - Poder Executivo - poderá ter primeira página, em formato A4, para publicação, oficial de caráter educativo, informativo, ou de orientação social.

§1o - O Diário Oficial do Município - Poder Executivo - poderá ser editado diariamente, semanalmente, quinzenalmente ou mensalmente, dependendo da necessidade de publicação de matérias, sendo as edições numeradas, em algarismo romano, e as páginas, numeradas em algarismos numéricos e datadas.

§2o - Poderá haver edição extra do Diário Oficial do Município, quando conveniente para a Administração Pública.

§3o - O Diário Oficial do Município - Poder Executivo - terá o mínimo de uma página e número ilimitado de páginas.

Art. 5o - A Imprensa Oficial do Município on-line terá abrangência da rede mundial de computadores.

Art. 6o - Fica criado o site oficial do Município - Poder Executivo, contendo informações de interesse do Município, a imprensa oficial impressa e eletrônica para atender o disposto, na Lei 8.666/93 e suas alterações, e o contas públicas, para atender o disposto, na Lei Complementar 101/2000, na Lei Federal n. 9755/98 e outras normas aplicáveis.

Art. 7º - - Fica criado o cadastro de fornecedor on-line que será regulamentado por ato do Poder Executivo.

Parágrafo Único - O site oficial do Município Publicará, mensalmente, a relação dos fornecedores, cadastrados pelo Poder Executivo, aptos a participarem das licitações.

Art. 8º - Os casos omissos que não impliquem em alteração dos termos desta Lei serão regulamentados por ato do Poder Executivo.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º - Ficam revogadas as disposições em contrário.


GABINETE DO PREFEITO, em 26 de março de 2007.


Carlos Roberto Souto Batista

Prefeito