Ofício n.º 02/2015/NSL
Livramento, 09 de fevereiro de 2015.
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara de Vereadores de Livramento
Paulo Roberto Lessa Pereira
NESTA
Assunto: Denúncia de descumprimento do pagamento do Piso Salarial para os Profissionais da Educação Básica de acordo com a Lei Federal Nº 11. 494/2007, Lei Federal Nº 11.738/2008 e Parecer do CNE/CEB Nº 18/2012.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Vimos por meio deste ofertar a denúncia de descumprimento do pagamento do Piso salarial para os Profissionais da Educação Básica de acordo com a Lei Federal Nº 11.494/2007 e Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como solicitar a intervenção desta Casa Legislativa junto a Municipalidade, uma vez que a mesma vem descumprindo as determinações das Leis Federais supramencionadas.
E conforme determina a Lei Federal Nº 11.494/2007, quando a Municipalidade não cumpre as determinações legais é obrigação do CACS-FUNDEB (Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB), ofertar a denúncia de descumprimento do mesmo para que os vereadores possam intervir junto a Municipalidade, mas até a presente data o CACS-FUNDEB não manifestou.
Ocorre que o Município de Livramento, pelo seu Prefeito, não efetua o pagamento do Piso Salarial como vencimento inicial para os professores que atuam na Educação Infantil, do 1º ao 5º ano de acordo com a Lei Federal Nº 11.738/2008, e, portanto não fez aí incluir a regra expressa pela lei nacional cogitada.
Por isso que o representante, depois de longos debates com a categoria, decidiu por encaminhar ao Senhor Prefeito, o Secretário Municipal de Educação, ao CACS-FUNDEB (Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB), a Comissão Permanente de Educação e Cultura e Assistência Social e a Câmara Municipal ofícios (anexos), ofertando a denúncia de descumprimento da aplicabilidade dos recursos do FUNDEB, bem como solicitar o cumprimento da Lei Federal Nº 11.738/2008 cujo ponto é o “Pagamento do Piso Salarial Profissional Nacional como vencimento inicial, observando o limite máximo de 2/3 em sala de aula com o educando, sem perda das vantagens, proporcional a jornada cumprida dos Professores, retroativos a 2011 de acordo com o custo aluno do FUNDEB”.
Embora diversos diálogos foram promovidos, sobre tal reivindicação o Prefeito permanece silente, situação que perdura, como visto, desde o ano de 2011.
Nessa quadra, configurada está a improbidade administrativa, consistente no alheamento deliberado ao princípio da legalidade, encartado no art. 37 da Carta Republicana. Desse dispositivo constitucional se extrai que o Administrador deve, ou seja, tem por obrigação, agir conforme o direito, o ordenamento.
Assim, a conduta omissiva rende ensejo à aplicação do art. 11, II, da Lei nº 8.429/92, porque constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de legalidade, notadamente, retardar ou deixar de praticar, ato de ofício.
Nos termos do mesmo diploma, art. 12, inciso III, provavelmente o representado terá que ressarcir eventuais danos causados ao erário, como juros e correções monetárias pelo retardo na aplicação da lei nacional do piso, bem como merece multa, proibição de contratar com o Poder Público, e, mais grave, perda da função pública e suspensão dos direitos políticos.
A natureza do ilícito e as penalidades para coibi-lo deverão ser sindicados mediante ato, de competência também do Poder Legislativo para proteção da probidade no serviço público.
Esta, portanto, a razão de se manejar a presente representação, pugnando pela adoção das providências investigatórias cabíveis, instaurando-se o Procedimento necessário, e, na sequencia, com a audiência do representado, manejar a ação própria.
A priori informamos a V. Sa que, infelizmente a Municipalidade não vem cumprindo a determinação contida na Lei Federal Nº 11.494/2007 e Lei Federal Nº 11.738/2008, que ressaltam que o vencimento dos professores será fixado em conformidade com o número e jornada de aulas semanais desempenhadas pelos mesmos.
Desta monta, vimos perante V.Sa. solicitar-lhe os bons préstimos no sentido de intervir para o devido cumprimento da determinação federal contida no disposto dos §§ 3º e 4º do Art. 2º e Art. 3º da Lei Federal Nº 11.738/2008.
Conforme é de conhecimento de V.Sa., a Lei Federal Nº 11.494/2007, prevê a responsabilidade de fiscalização da aplicabilidade da verba FUNDEB ao CACS e aos vereadores.
Ocorre que até a presente data, o CACS-FUNDEB é conivente com os erros da Municipalidade, uma vez que o mesmo não tem manifestado, não tomou as devidas providências cabíveis. E como determina as legislações supracitadas para aprovação da prestação de conta mensal, referente a verba do FUNDEB, necessário se faz o cumprimento da aplicabilidade do Piso Salarial como vencimento inicial, observando o limite máximo de 2/3 em sala de aula com o educando.
Desta forma, verifica-se que os Professores deste Município da Educação Infantil e do 1º ao 5º ano vem recebendo como remuneração:
Contudo com a votação do STF o Município de Livramento, para cumprimento do Piso Salarial de forma correta deverá efetuar o pagamento do mesmo como vencimento inicial observando o Parecer do CNE/CEB Nº 18/2012 (anexo) e da Lei Federal Nº 11.738/2008.
Destarte que a Municipalidade vem efetuando o pagamento como remuneração ferindo os dispositivos legais da Lei Federal Nº 11.738/2008 que regulamenta o Piso Salarial como vencimento inicial e de acordo com os §§ 3º e 4º do Art. 2º será proporcional a jornada observando o limite máximo de 2/3 com o educando em sala de aula, bem como o Parecer do CNE/CEB Nº 18/2012.
De acordo com o contracheque do professor da Educação Infantil e/ou do 1º ao 5º ano que cumpre a carga horária de 20 horas semanais ou de 40 horas semanais o pagamento vem sendo efetuado a titulo de exemplo da seguinte forma:
- Para o Nível I – A como horas normais + Atividade Complementar ( 25 % sobre o valor das horas normais)
Ocorre que o Professor com a jornada de 20 horas semanais ou de 40 horas semanais estão cumprindo 3/3 da jornada semanal com o educando em sala de aula, infringindo assim o disposto no § 4º do Art. 2º da Lei Federal Nº 11.738/2008.
E, mais grave ainda o § 1º do Art. 2º da Lei Federal Nº 11.738/2008 ressalta que a jornada máxima é de 40 horas semanais. Porém o professor com a jornada de 40 horas semanais vem cumprindo 20 horas com o educando em sala de aula no turno matutino e 20 horas com o educando em sala de aula no turno vespertino. Isso significa que esse professor está cumprindo a jornada semanal de 60 horas e recebendo na jornada semanal de 40 horas como remuneração, as horas normais + atividade complementar.
Está bem expresso no contracheque a titulo de exemplo referente a 2014 do professor de 20 horas semanais o pagamento foi efetuado como remuneração, sendo pago para o Nível I – A o valor mensal de R$ 848,69 como horas normais + R$ 212,17 como atividade complementar (25% sobre as aulas normais). Bem como no contracheque referente a 2014 do professor de 40 horas semanais o pagamento foi efetuado como remuneração, sendo pago para o Nível I – A o valor mensal de R$ 1.697,39 como horas normais + R$ 424,34 como atividade complementar (25% sobre as aulas normais), caracterizando assim o flagrante desrespeito aos dispositivos constitucionais. Que para melhor elucidação dos fatos devem ser efetuadas as seguintes operações matemática:
O Professor que cumpre com o educando em sala de aula diariamente 4h (excluindo o recreio) X 5 dias semanais, que equivalem às 20h semanais com o educando em sala de aula, perfazendo assim 2/3. Ao cumprir referida carga horária deverá receber na carga horária semanal de 30 horas, conforme determinam os parágrafos 3º e 4º do Art. 2º da Lei Federal Nº 11.738/2008 e Pág. 20 do Parecer Nº 18/2012 e não na jornada de 20 horas semanais como horas normais + atividade complementar, conforme comprovado referido pagamento no contracheque do professor.
Para que se cumpram os dispositivos legais, a Municipalidade deverá efetuar o pagamento do professor que cumpre referida jornada como vencimento inicial na jornada de 30 horas semanais conforme decisão da Plenária do STF do dia 27/02/2013, data que o STF pacificou definitivamente que o Piso Salarial deverá ser pago como vencimento inicial, observando assim o limite máximo de 2/3 em sala de aula e 1/3 em atividade extraclasse, bem como o Parecer do CNE/CEB Nº 18/2012, especialmente as pág. 19 e 20.
Senão vejamos, Operação Matemática:
2/3 de 30 = 30 : 3 X 2 = 20
R$ 1.917,78 (valor do Piso Nacional para 2015: 40 X 30 (carga horárias semanais) = R$ 1.438,33 (hum mil, quatrocentos e trinta e oito reais e trinta e três centavos. Valor mínimo que deverá ser pago como VENCIMETO INICIAL para o PROFESSOR em 2015 que lecionou 20 horas com o educando em sala de aula.
O Professor que cumpriu a jornada de 20 horas semanais como 3/3 com o educando em sala de aula deverá receber como vencimento inicial retroativo a abril de 2011 na jornada de 30 horas semanais.
Senão vejamos: exemplificando: R$ 1.697,39 (valor do Piso Nacional em 2014: 40 X 30 (carga horária que o professor cumpriu) = R$ 1.273,04 (hum mil, duzentos e setenta e três reais e quatro centavos. Deverá ser o valor mínimo que deverá ser pago como VENCIMETO INICIAL desse exemplo para o PROFESSOR retroativo a 2014.
O Professor que cumpriu a jornada de 40 horas semanais como 3/3 com o educando em sala de aula deverá receber como vencimento inicial retroativo a abril de 2011 na jornada de 60 horas semanais.
Senão vejamos: exemplificando: R$ 1.697,39 (valor do Piso Nacional em 2014: 40 X 60 (carga horária que o professor cumpriu) = R$ 2.546,08 (dois mil, quinhentos e quarenta e seis reais e oito centavos. Deverá ser o valor mínimo que deverá ser pago como VENCIMETO INICIAL desses exemplo para o PROFESSOR retroativo a 2014.
A partir de fevereiro de 2015 o professor da Educação Infantil e do 1º ao 5º ano que cumprir a jornada de 40 horas semanais ((LIMITE MÁXIMO conforme determina 0 § 1º do Art. 2º da Lei Federal Nº 11.738/2008. Deverá lecionar SOMENTE 26,66 módulos aulas (cada módulo aula poderá ser de 45, 50 ou 60 minutos de acordo com a proposta pedagógica da Escola), conforme determinado nas pág. 19 e 20. do Parecer do CNE/CEB Nº 18/2012.
A partir de fevereiro de 2015 caso seja do interesse da Municipalidade que o professor da Educação Infantil e do 1º ao 5º ano cumpra a jornada de 20 horas semanais.
Deverá efetuar a seguinte operação matemática. Senão vejamos:
2/3 de 20 = 20 : 3 X 2 = 13,33
Referido professor deverá lecionar SOMENTE 13,33 módulos aulas (cada módulo aula poderá ser de 45, 50 ou 60 minutos de acordo com a proposta pedagógica da Escola), conforme determinado no Parecer do CNE/CEB Nº 18/2012 nas pág. 19 e 20. Isso significa que a Municipalidade irá contratar outro professor para cumprir o restante da carga horária do educando que deverá ser no mínimo 20 horas semanais para que se cumpra o disposto no Art. 24 da LDBEN Nº 9.394/96 onde ressalta que a carga horária mínima anual seja de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. Há de ser observada a determinação da Lei Federal Nº 11.738/2008 e Parecer do CNE/CEB Nº 18/2012 supracitados que é necessário observar qual é carga horária que o professor cumpre com o aluno em sala de aula para definir o pagamento do piso salarial a luz da legislação vigente.
Temos a convicção de que, embora a Lei 11.738/08 não resolva, por si, os problemas que se acumulam ao longo de muitas décadas no que se refere à valorização dos profissionais do magistério, a sua implantação de forma fidedigna contribui, e muito, para que retornem aos quadros da educação pública milhares de professores que se afastaram para exercerem outras profissões mais atraentes do ponto de vista salarial e das condições de trabalho.
Portanto, solicito que seja efetuado o pagamento do Piso Salarial como vencimento inicial, conforme determina o Art. 3º da Lei Federal Nº 11. 738/08 e proporcional a jornada trabalhada de acordo com os §§ 3º e 4º do Art. 2º da referida lei.
Face ao exposto é que esta Entidade Sindical solicita de Vossa Excelência que Esta Egrégia Casa, intervenha para que a Municipalidade venha a cumprir a determinação contida em ambas as legislações, quais sejam a Lei Federal Nº 11.738/2008, Lei Federal Nº 11.494/2007 e Parecer do CNE/CEB Nº 18/2012, para que seja aplicado o Piso nacional para os Profissionais da Educação Básica conforme aludido acima.
ISTO POSTO, desta forma, revestido da legalidade e autoridade para solicitar e requerer, é que a Delegacia Sindical dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia- APLB, através de seu Diretor, solicita que esta Egrégia Casa, venha efetuar a intervenção junto a Municipalidade para que seja efetuado o pagamento do Piso Salarial para os Profissionais da Educação Básica conforme mencionado acima.
Solicito ainda, que caso não seja cumprida a solicitação será ofertado denúncia de descumprimento da Lei Federal Nº 11.494/2007 a todas as instâncias, tudo nos moldes do Código Civil Brasileiro que reza, in verbis:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete atos ilícitos”.
Informo ainda que o Município de Livramento tem recursos suficientes para efetuar o pagamento do Piso Salarial como vencimento inicial, observando o limite de 2/3 em sala de aula, tendo em vista que o mesmo recebe a Complementação da União especifica para esse fim, conforme determinam o Art. 4º da Lei Federal Nº 11.738/2008 e Art. 4º e 5º da Lei Federal nº 11.494/2007 e Portaria MEC nº 213, de 02 de março de 2011.
Respeitosamente,
Jânio Soares Lima
Diretor da Delegacia Sindical Rio de Contas