Livramento de Nossa Senhora – BA., em 02 de janeiro de 2.007.

 

                         L  E  I     Nº    1 . 0 4 4  /  2 0 0 7

“Dispõe sobre a Reestruturação Organizacional da Câmara de Vereadores de Livramento de Nossa Senhora, Estabelece os Quadros de Provimento Efetivo e em Comissão e Institui o Sistema de Apoio à Atividade Parlamentar e dá outra providencias”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal, através de sues Pares, aprovou e eu, em seu nome, promulgo e publico a seguinte LEI:

 

TÍTULO I

ESTRUTURA GERAL DA CÂMARA DE VEREADORES

 

Art. 1º - A estrutura administrativa da Câmara de Vereadores de Livramento de Nossa Senhora, Estado da Bahia, sob a direção da Mesa Diretora, é constituída dos seguintes órgãos, na seguinte ordem:

 

I – GABINETE DA PRESIDENCIA;

II – DIRETORIA GERAL DA SECRETARIA;

III – DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA;

IV – PROCURADORIA JURÍDICA;

V - ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO;

VI – ASSESSORIA JURÍDICA;

VII – SISTEMA DE APOIO À ATIVIDADE PARLAMENTAR.

 

Art. 2º - A base de remuneração dos funcionários da Câmara de Vereadores dar-se-á a partir de inter-relacionamento entre os diferentes níveis salariais, de modo a evitar distorções e preservar a proporcionalidade entre os maiores e os menores salários.

 

Art. 3º -  Para efeito de enquadramento de atividades e remuneração, ficam estabelecidos os símbolos constantes do ANEXO I desta Lei.

 

Parágrafo Único – Para maior dinamismo dos trabalhos legislativos, será concedido ao ocupante de Cargo em Comissão (CC), gratificação de até 100% (Cem por Cento) da remuneração recebida, a título de incentivo para o bom desempenho dos trabalhos, a critério do Presidente.

 

Art. 4º - O padrão de remuneração dos diferentes níveis é aquele do ANEXO II desta Lei.

 

Parágrafo Único – O quadro geral de pessoal é o disposto no ANEXO III desta Lei, exclusive pessoal temporário que oscilará de acordo com as necessidades, não excederá quantitativo correspondente a um quinto do quadro efetivo e cuja contratação é submetida aos ditames do Artigo 32 desta Lei.

 

 

CAPÍTULO I

DO GABINETE DA PRESIDENCIA

 

Art. 5º - O gabinete da Presidência é órgão subordinado diretamente ao chefe do Legislativo Municipal e tem por finalidade prestar assistência ao Presidente da Câmara Municipal na execução de suas atividades e atribuições, competindo-lhe:

 

I – Coordenar a representação social e política do Presidente;

II – Preparar e encaminhar o expediente do Presidente;

III – Coordenar o fluxo de informações e as relações públicas e parlamentares do Presidente;

IV – Exercer as funções de relações com outros órgãos e grupos sociais e políticos organizados;

V – Prestar assistência pessoal ao Presidente;

VI – Preparar e expedir a correspondência do Presidente;

VII – Preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Presidente;

VIII – Executar ou transmitir ordens e decisões do Presidente, nos assuntos de sua competência;

IX – Exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

 

Art. 6º - A estrutura do Gabinete da Presidência é composta por:

- Um chefe de Gabinete do Presidente;

- Um secretário do Presidente;

- Um Secretário do Chefe de Gabinete.

 

CAPÍTULO II

DA DIRETORIA GERAL DA SECRETARIA

 

Art. 7º - A Diretoria Geral da Secretaria exerce suas funções subordinada à Primeira Secretaria da Mesa e é o órgão de apoio das atividades legislativas, tendo por finalidade executar tarefas nas áreas de Arquivo, Documentação, Processamento de Dados e Serviços Auxiliares ao processo legislativo, sendo de sua competência:

 

I – Receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os papéis da Câmara de Vereadores;

II – Conservar, guardar, restaurar, registrar e arquivar documentos oriundos do Plenário da Câmara;

III – Proceder à organização dos papéis concernentes ao expediente da Camara de Vereadores;

IV – Remeter, mediante autorização da Presidência  da Câmara de Vereadores, os documentos que dependem da sanção do Prefeito Municipal;

V – Organizar e manter atualizado o cadastro de leis municipais;

VI – Proceder a gravação e posterior transposição para o papel dos pronunciamentos realizados no Plenário da Câmara de Vereadores, relativos a suas Sessões ordinárias, extraordinárias e solenes;

VII – Preparar e remeter para a encadernação os Anais da Câmara de Vereadores;

VIII – Exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

 

Art. 8º - A Diretoria Geral da Secretaria é dirigida pelo Diretor Geral da Secretaria, a quem compete superintender todos os trabalhos pertinentes à secretaria e outros que forem determinados pela Mesa da Câmara ou pela Presidência desta;

 

Art. 9º - A Diretoria Geral da Secretaria tem a seguinte estrutura:

I – Serviço de Documentação e Arquivo;

II – Serviço de Processamento de Dados;

 

Art. 10 – Ao Serviço de Documentação e Arquivo compete:

I – Manter o arquivo central da Câmara de Vereadores;

II – Receber documentos, distribuir e controlar seu andamento e arquivar os papéis da Câmara de Vereadores;

III – Conservar, guardar, registrar e arquivar documentos oriundos do Plenário da Câmara;

IV – Proceder à organização dos papéis concernentes ao expediente da Câmara de Vereadores;

V – Organizar e manter atualizado o cadastro das Leis Municipais;

VI – Proceder à gravação e posterior transposição para o papel dos pronunciamentos realizados no Plenário da Câmara de Vereadores, relativos à suas Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Solenes;

 

VII – Preparar e remeter para encadernação os Anais da Câmara de Vereadores;

VIII – Coletar e manter toda a documentação e os dados informativos de interesse dos Vereadores e do público em geral;

IX – Exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

Parágrafo Único – O Serviço de Documentação e Arquivo é constituído de:

  1. Um assistente de processo legislativo;
  2. Um auxiliar, com as funções de secretariar o Plenário, quando de suas sessões;
  3. Um auxiliar, com as funções de secretariar as comissões em atividades na Casa;
  4. Um auxiliar, com as funções de zelar pelos arquivos de documentos.

 

Art. 11 – Ao Serviço de Processamento de dados compete:

I – Executar tarefas relativas ao processamento, analise e implantação dos sistemas informatizados;

II – Definir normas e procedimentos de análise, programação e documentação a serem utilizados na Câmara, para os sistemas de processamento de dados;

III – Conceber, lógica e fisicamente, os instrumentos de sistemas de computação;

IV – Analisar sistemas de processamento eletrônico de dados, definindo programas, rotinas, lay-outs de relatórios, documentos de entrada, etc.

V – Estruturar os serviços de programação, análise e internet, gerenciando a instalação e/ou contratação de serviços relacionados;

VI – Proceder ao levantamento de informações necessárias junto aos serviços da Câmara para definição e concepção de projetos lógicos, visando à informatização das atividades legislativas;

VII – Viabilizar a Assistência Técnica aos equipamentos e sistemas de Informática pertencentes à Câmara de Vereadores, gerenciando e fiscalizando a sua utilização e detectando e corrigindo falhas ou interrupções no processamento de dados;

VIII – Participar e dar parecer na política de informática da Câmara;

IX – Exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades;

X – Efetuar a transposição, para meio cibernético, dos documentos originados pelas atividades da Casa, inclusive com a sua eventual publicação na Rede Municipal de Computadores (Internet) ou similar e outros meios de Ciberespaço;

XI – Manusear os sistemas de computadores da Câmara no processo de integração ao sistema Interlegis e na manutenção das atividades pertinentes ao sistema, e gerenciar o seu uso pelos diversos setores da Câmara;

XII – Viabilizar a instalação de rede de comunicação entre os equipamentos da Câmara e destes com a Rede Mundial (Internet) ou similar, definindo normas de acesso tanto à rede interna quanto externa;

XIII – Viabilizar a publicação  das atividades da Câmara através da Internet;

XIV – Possibilitar o acesso à Internet ou rede similar aos diversos setores da Câmara, de acordo com a necessidade verificada de cada setor.

 

Parágrafo único – O Serviço de Processamento de Dados funcionará com um Encarregado, que  o chefiará, e dois Técnicos em Informática.

 

CAPÍTULO III

DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

 

Art. 12 – A Diretoria Administrativa e Financeira exerce funções subordinada à Primeira Secretaria da Mesa e é o órgão central das atividades administrativas, tendo por finalidade executar tarefas nas áreas de Pessoal, Material, Patrimônio, Contabilidade e Serviços Auxiliares, sendo de sua competência:

I – Promover as atividades de Controle Interno e emitir relatórios conforme os dispositivos da Lei Complementar N° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e legislação aplicável;

II – Executar atividades relativas ao recrutamento, seleção, treinamento, controles funcionais, exames de saúde dos servidores e aos demais assuntos de pessoal nos limites de sua competência;

III – Executar atividades relativas à padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle de material e equipamento utilizados na Câmara de Vereadores;

IV - Executar atividades relativas ao tombamento, registro, registro, inventário, proteção e conservação dos bens e imóveis, mantendo atual o inventário patrimonial;

V – Conservar, interna e externamente, o Prédio da Câmara de Vereadores;

VI – Manter os veículos e os equipamentos de uso geral da Câmara de Vereadores, bem como cuidar de sua guarda e conservação;

VII – Elaborar prévia de orçamento da Câmara de Vereadores e a proposta a ser incluída no orçamento do Município;

VIII – Acompanhar a execução orçamentária da Câmara de Vereadores provendo a Mesa Diretora e os Vereadores das necessárias informações pertinentes a esse processo;

IX – Assessorar a Mesa em assuntos contábeis e orçamentários;

X – Proceder à preparação de requisições de verbas;

XI – Proceder à preparação de requisições de material;

XII – Prover acompanhamento e assessoramento às Comissões Permanentes de Finanças e Orçamento no desempenho de suas funções, bem como às demais comissões, quando objeto de pertinente solicitação;

XIII – Exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

 

Art. 13 – A Diretoria Administrativa e Financeira é dirigida pelo Diretor Administrativo e Financeiro, com formação em contabilidade ou administração, em nível superior e ou médio, a quem compete superintender todos os trabalhos pertinentes à administração da casa e outros que forem determinados pela Mesa da Câmara ou pela Presidência desta.

 

Art. 14 – A Diretoria Administrativa e Financeira tem a seguinte estrutura:

I – Serviço de Pessoal, Material e Patrimônio;

II – Serviços de Contabilidade;

 

Art. 15 – Ao Serviço de Pessoal, Material e Patrimônio compete:

I – Organizar e manter o cadastro central de cargos e funções da Câmara de Vereadores;

 

II – Proceder ao exame e registro dos atos relativos ao provimento e vacância dos cargos e a movimentação de pessoal;

III – Promover a preparação dos elementos necessários ao pagamento de pessoal, controlando os resultados do processamento mecanizado;

IV – Supervisionar e controlar o pagamento do pessoal;

V – Funcionar como órgão consultivo no que diz respeito a direito, vantagens e responsabilidades dos servidores, tendo em vista a aplicação uniforme ou alteração das normas legais correspondentes;

VI – Promover a realização, orientar e fiscalizar a execução de concursos e provas de habilitação para provimento de cargos efetivos da Câmara Municipal;

VII – Realizar ou supervisionar o treinamento e aperfeiçoamento dos servidores em todos os níveis e funções;

VIII – Prestar assistência aos servidores no encaminhamento de pedidos de vantagens legais, atendimento médico e outros benefícios;

IX – Promover a aquisição do material necessário ao funcionamento regular da Câmara de Vereadores;

X – Elaborar, administrar e manter o Cadastro de Fornecedores da Câmara de Vereadores;

XI – Assessorar processos licitatórios com base em levantamento dos estoques existentes;

XII – Confeccionar mapa comparativo para julgamento de propostas pela Comissão Permanente de Licitação;

XIII – Manter contatos com fornecedores com vistas ao estabelecimento de condições à distribuição do material requisitado;

XIV – Executar os serviços de recepção do material adquirido, conferindo as especificações do material solicitado com o material entregue;

XV – Proceder ao controle dos estoques de material existentes, estabelecendo mínimos e máximos;

XVI – Promover ao tombamento, controle e recuperação do material permanente e dos equipamentos adquiridos;

XVII – Controlar a utilização do prédio e dos equipamentos da Câmara de Vereadores;

XVIII – Controlar e encaminhar, para revisões técnicas periódicas, reparos e consertos os veículos da Câmara de Vereadores;

XIX – Orientar e controlar os serviços de portaria e zeladoria do prédio da Câmara de Vereadores; 

XX – Promover a execução de reparos e consertos nas instalações físicas, material permanente e equipamentos da Câmara de Vereadores;

XXI – Executar outras atribuições necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

 

Parágrafo Único – O Serviço de Pessoal, Material e Patrimônio será integrado por um encarregado, que o chefiará, e por um auxiliar;

 

Art. 16 – O Serviço de Contabilidade tem por finalidade contabilizar todos os fatos que ocorram na gestão financeira ou patrimonial da Câmara de Vereadores, além da elaboração e acompanhamento da execução do Orçamento da Casa, competindo-lhe:

I – Elaborar prévia orçamentária da Câmara de Vereadores e assessores a Mesa no encaminhamento da proposta orçamentária;

II – Acompanhar, controlar e avaliar a execução do orçamento da Câmara de Vereadores;

III – Estudar e propor correções e revisões no orçamento em execução;

IV – Estruturar todas as operações contábeis;

V – Manter o controle dos depósitos e retiradas bancarias, conferindo-os com os extratos das contas correntes;

VI – Levantar o balanço geral da Câmara de Vereadores e demais quadros demonstrativos;

VII – Levantar os balancetes orçamentários e financeiros mensais;

VIII – Elaborar instruções relativas à forma e ao método de escrituração contábil;

IX – Acompanhar a execução orçamentária na fase de empenho;

X – Promover a anulação de empenho, quando for o caso;

XI – Exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

 

§ 1º  – O Serviço de Contabilidade poderá ser integrado por pessoas com formação em contabilidade em nível superior e ou médio e por um (a) auxiliar.

 

§ 2º - Poderá o Presidente da Câmara, para um bom andamento dos trabalhos,  contratar escritório de profissionais para assessorar os serviços contábeis.

 

CAPÍTULO IV

DA PROCURADORIA JURIDICA

 

Art. 17 – A procuradoria Jurídica tem por finalidade a representação judicial da Câmara de Vereadores, o assessoramento jurídico da Mesa da Câmara de Vereadores e a defesa do seu patrimônio e de seus interesses, judicialmente ou extra-judicialmente, competindo-lhe:

I – Emitir parecer sobre questões jurídicas que lhe sejam submetidas pelo Presidente da Câmara de Vereadores e pelos demais componentes da Mesa;

II – Promover a defesa, em juízo, dos atos da Câmara e da Mesa desta;

III – Promover os atos necessários à defesa dos interesses da Câmara de Vereadores;

IV – Assessorar as diversas comissões da Câmara de Vereadores em matéria de Direito;

V – Elaborar minutas de atos jurídicos, projetos de leis, resoluções, portarias e decretos legislativos por provocação da Mesa da Câmara ou de sua Presidência;

VI – Emitir parecer em requerimento de pessoal da Câmara, concernentes a vantagens e direito, mediante solicitação da presidência da Casa ou do Diretor Administrativo e Financeiro;

VII – Dar parecer em matéria de aplicação de lei;

VIII – Sugerir ao Presidente da Câmara as providencias de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público ou por necessidade da boa aplicação das leis vigentes;

 

IX – Minutar contratos, convênios, acordos, exposições de motivos, justificativas ou qualquer outra peça que envolva matéria jurídica, quando solicitada;

X – Acompanhar, em todas as suas etapas, o processo de prestação e exame das contas da Câmara perante o Tribunal de Contas dos Municípios.

XI – Exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

 

§ 1º - O Procurador Jurídico, bacharel em direito e, legalmente, inscrito na Ordem  dos Advogados do Brasil, exerce cargo de Provimento em comissão, por nomeação do Presidente da Câmara, com padrão remuneratório previsto no Anexo II desta Lei.

 

§ 2º - Poderá o Presidente da Câmara contratar escritório de profissionais de Direito para assessoria jurídica da Câmara, dentro dos limites da lei.

 

CAPÍTULO V

DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO

 

Art. 18 – A Assessoria de Comunicação tem por finalidade a assistência à Câmara de Vereadores no seu relacionamento com os órgãos de comunicação social e a divulgação de suas atividades competindo-lhe:

I – Prestar assessoramento de caráter jornalístico à Mesa da Câmara e aos Vereadores;

II – Coordenar a divulgação de informações sobre as atividades executadas ou a serem executadas pela Câmara de Vereadores e pelos vereadores no exercício do mandato;

III – Manter contato constante com os veículos de comunicação com o objetivo de subsidiá-los para informação da sociedade sobre atos, projetos e discussões do Legislativo;

IV – Elaborar e distribuir interna e externamente o Boletim Informativo da Câmara Municipal;

V – Elaborar e distribuir informes sobre os trabalhos da Câmara de Vereadores, programas e de atividades da Mesa Diretora e do Plenário do Poder Legislativo Municipal, destinados tanto ao público quanto à imprensa;

VI – Organizar, conservar e guardar o arquivo fotográfico relativo às ações do Corpo Legislativo Municipal;

VII – Recuperar, documentar e divulgar todo o histórico de documentação legislativa;

VIII – Atuar como órgão central de informação à imprensa, visando à transmissão dos objetos da Câmara de Vereadores;

IX – Exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

 

Parágrafo Único – A Assessoria de Comunicação será desempenhada por pessoa,  com formação em segundo grau completo e ou nível superior, que será reconhecido como tal.

 

CAPÍTULO VI

DA ASSESSORIA JURÍDICA DAS BANCADAS

 

Art. 19 – A Assessoria Jurídica tem por finalidade assessorar as bancadas em que se reúnem os Vereadores em suas atividades internas e externas à Câmara de Vereadores, no que diz respeito às matérias técnicas-jurídicas, e será prestada por profissional habilitado, sendo um para cada bancada;

 

§ 1º - O Assessor Jurídico de Bancada, bacharel em direito e, legalmente, inscrito na Ordem  dos Advogados do Brasil ocupa cargo de provimento em comissão e será indicado ao Presidente pela bancada a fim de ser nomeado.

 

§ 2º - O padrão de remuneração do assessor jurídico de bancada é o visível no anexo III desta Lei.

 

§ 3º - Considera-se bancada para os efeitos desta resolução o conjunto de vereadores da situação ou oposição à Administração Municipal.

 

Art. 20 – Compete á Assessoria Jurídica das bancadas:

I – Analisar e emitir pareceres sobre Projetos de Lei encaminhados pelo Executivo Municipal ou de Iniciativa de outros parlamentares, que sirvam de subsídio para a atuação da bancada;

II – Elaborar justificativas, arrazoados e exposições de motivos de Projetos de Lei;

III – Responder a todas as consultas que lhe forem feitas pelos vereadores inerentes à matéria jurídica, prestando-lhes a orientação técnica indispensável às suas atividades;

IV – Assessorar as bancadas em todas as demais matérias que exigirem análises e/ou conhecimento técnico-jurídico.

 

TÍTULO II

DA POLITICA DE DIRETRIZES DA ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL

 

Art. 21 – O quadro de pessoal compreende os cargos regidos pelo Regime Jurídico único, as funções comissionadas e as funções gratificadas;

Parágrafo Único – As funções gratificadas serão concedidas conforme o disposto no ANEXO III desta Lei.

 

Art. 22 – A admissão aos quadros da Câmara Municipal dar-se-á por meio de concurso público para os cargos de provimento efetivo ou por nomeação, no caso dos cargos comissionados.

 

Art. 23 – A discriminação quanto ao caráter da admissão nos cargos seguirá os critérios expostos na forma deste artigo:

  1. Cargos de Símbolo CC serão preenchidos por livre nomeação do Presidente da Câmara, sendo seus ocupantes demissíveis ad nutum.

 

  1. O cargo de Assessor Parlamentar será preenchido por cidadãos indicados por vereadores para servir em seu gabinete em ofício à Mesa, sendo demissíveis ad nutum a partir de idêntico procedimento, dando-se sua nomeação e demissão mediante ato do Presidente da Câmara.

 

TÍTULO III

DO SISTEMA DE APOIO À ATIVIDADE PARLAMENTAR

 

Art. 24 – Fica instituído o Sistema de Apoio à Atividade Parlamentar, gerenciado pela Mesa Diretora da Câmara e que funcionará em consonância com as necessidades de desempenho das atividades dos parlamentares com assento na Câmara de Vereadores de Livramento de Nossa Senhora.

 

Art. 25 – O Sistema de Apoio à Atividade Parlamentar consistirá da concessão de recursos destinados especificamente ao funcionamento dos gabinetes da estrutura funcional destes.

 

Art. 26 – O montante da verba mensal destinada ao Sistema de Apoio à atividade Parlamentar será fixado no equivalente a 70% (Setenta por Cento) da remuneração dos vereadores.

 

Art. 27 – Correrão por conta dos recursos componentes do Sistema de Apoio à Atividade Parlamentar as despesas oriundas da contratação de Assessores Parlamentares para preenchimento dos Cargos Comissionados para Assessoramento Legislativo, definidos no ANEXO III da presente Lei, além dos gastos expressos no Artigo 28.

 

§ 1º - Os assessores parlamentares serão nomeados mediante a indicação realizada pelos senhores vereadores em ofício dirigido à Mesa da Câmara de Vereadores e por ato desta, na forma de portarias, sendo demissíveis ad nutum:

 

§ 2º - Os assessores parlamentares desempenharão as funções definidas no Artigo 30 da presente Lei, vinculados aos seus gabinetes de origem;

 

§ 3º O Vereador poderá indicar, na forma do § 1º do Artigo 27, um ou vários assessores, dentre os previstos na relação de símbolos do ANEXO III desta Lei, desde que a remuneração do total dos indicados seja a correspondente a do assessor de maior símbolo.

Art. 28 – Poderão ser custeadas com recursos oriundos do Sistema de Apoio Parlamentar as despesas necessárias ao desempenho do mandato tais como: aquisição de combustível, as despesas postais, a confecção de material gráfico para divulgação de atividades relacionadas com o mandato, material de informática para uso específico do gabinete, assinaturas de jornais, revistas e periódicos e a aquisição de material de expediente, bem como com sistemas de telefonia celular contratado pela Câmara de Vereadores com o fim de servir aos integrantes da Casa em modalidades comerciais disponibilizadas pelas prestadoras de serviços, excluindo-se da possibilidade de custeio toda e qualquer despesa que tenha caráter de complementação indireta de subsídios.

 

Parágrafo Único – A mesa disporá sobre as normas para a realização das despesas mencionadas no caput.

 

Art. 29 – A verba disponibilizada pelo Sistema de Apoio à Atividade Parlamentar poderá ser empregada para o custeio das despesas mencionadas nos artigos 27 e 28 na seguinte forma:

I – Cada vereador decidirá a seu alvitre a forma como serão dispostos os recursos destinados a seu gabinete pelo Sistema de Apoio à Atividade Parlamentar, e comunicará mediante ofício à Mesa Diretora;

II – As despesas não excederão o montante disponível para cada gabinete.

 

Art. 30 – Os Assessores Parlamentares tem por finalidade assessorar os Vereadores em suas atividades internas e externas à Câmara de Vereadores, competindo-lhes:

I – Assessorar o parlamentar na elaboração de discursos, defesa de propostas e pronunciamentos ordinários em suas atividades;

II – Elaborar minutas de projetos de Lei, Moções, indicações, contestações e outras proposições de autoria do Vereador;

III – Coordenar a representação social e política do parlamentar;

IV – Preparar e encaminhar o expediente do parlamentar;

V – Coordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse do Vereador;

VI – Receber, encaminhar e assessorar o parlamentar na resposta de correspondências a este destinadas;

VII – Organizar e manter atualizado arquivo de atos, fatos, e de interesse direto ou indireto do parlamentar;

VIII – Acompanhar o parlamentar em visitas às suas bases eleitorais, bem como em viagens de interesse da atividade;

IX – Representar o parlamentar em compromissos a que este não possa comparecer;

X – Organizar e administrar a agenda de compromissos do parlamentar;

XI – Exercer atividades necessárias no cumprimento de suas atribuições;

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 31 – A implantação da estrutura instituída nesta Lei ocorrerá na proporção das necessidades, viabilidades e oportunidades da Casa, conforme identificadas pela Mesa Diretora.

 

Art. 32 – A contratação de pessoal temporário, necessário às atividades do Poder Legislativo, dar-se-á na forma desta Lei Municipal e antecedida de seleção pública simplificada, na forma de edital padrão, obedecida a disposições da Constituição Federal.

 

Art. 33 – A Mesa Diretora, mediante regulamento interno, disciplinará os pontos omissos relativos ao cumprimento e aplicação desta Lei.

 

Art. 34 – A presente Lei entrará em vigor na data de sua promulgação e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007, ficando revogadas as disposições em contrario.

 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Livramento de Nossa Senhora, em 02 de janeiro de 2007.

 

CARLOS ROBERTO SOUTO BATISTA

- Prefeito Municipal –

 

 

ANEXO I

SÍMBOLOS DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL

 

Símbolo

Especificação

 

CC-1

Cargo Comissionado de Nível 1

 

CC-2

Cargo Comissionado de Nível 2

 

CC-3

Cargo Comissionado de Nível 3

 

CC-4

Cargo Comissionado de Nível 4

 

CC-5

Cargo Comissionado de Nível 5

 

CE-1

Cargo Efetivo de Nível 1

 

CE-2

Cargo Efetivo de Nível 2

 

CE-3

Cargo Efetivo de Nível 3

 

CE-4

Cargo Efetivo de Nível 4

 

 

 

ANEXO  II

NÍVEIS DE REMUNERAÇÃO DOS DIFERENTES SÍMBOLOS

 

 

 

Símbolo

Remuneração básica mensal

CR$

CC-1

1.693,95

 

CC-2

1.058,72

 

CC-3

845,90

 

CC-4

350,00

 

CC-5

490,74

 

CE-1

715,33

 

CE-2

490,74

 

CE-3

392,58

 

CE-4

392,58

 

 

ANEXO III

QUADRO GERAL DE FUNÇÕES

 

Cargo

Símbolo

Quantidade

 

Assessor Jurídico

CC-1

01

Procurador Jurídico

CC-1

01

Assessor Jurídico de Bancadas

CC-2

02

Assessor de Comunicação

CC-2

01

Chefe de Gabinete

CC-2

01

Diretor Geral da Secretaria

CC-2

01

Diretor Administrativo

CC-2

01

Diretor Financeiro

CC-2

01

Controlador Geral do Legislativo

CC-2

01

Assessor Legislativo

CC-3

01

Tesoureiro

CC-3

01

Diretor de Patrimônio

CC-3

01

Assessor Parlamentar

CC-4

11

Controlador Orçamentário e Financeiro

CC-5

01

Controlador Operacional

CC-5

01

Auxiliar de Contabilidade

CE-1

02

Secretária Legislativa

CE-1

01

Técnico em Informática

CE-1

02

Encarregado de Informática

CE-1

01

Digitador

CE-2

02

Arquivista

CE-2

01

Auxiliar de Secretaria

CE-2

01

Assistente de Processo Legislativo

CE-2

01

Sonoplasta

CE-3

01

Auxiliar Administrativo

CE-3

02

Auxiliar de Processo Legislativo

CE-3

03

Auxiliar de Portaria

CE-4

02

Vigilante

CE-4

03

Copeiro

CE-4

01

Zelador

CE-4

01

Encarregado de Cantina

CE-4

02

Enc. De Serviços Gerais – Office Boy

CE-4

02

 

 

 

 

** - A quantidade de Assessor Parlamentar é variável, de acordo com os critérios definidos no Artigo 27 e §§;

 

RESOLUÇÃO Nº 18/2007

 

Autoriza a Mesa Diretora a Contratar com Posto de Gasolina.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA, ESTADO DA BAHIA, usando da atribuição que lhe é conferida, faz saber que o Plenário aprova, e ele promulga a seguinte Resolução:

 

Art. 1º - Fica a MESA DIRETORA autorizada a contratar com Posto de Gasolina, na forma do Art. 28 da Lei Nº. 1.044/2006.

 

Art. 2º - Cada Vereador terá um gasto fixo mensal, conforme anexo, que será custeado pela Câmara Municipal de Livramento de Nossa Senhora.

 

Parágrafo Único – A Mesa Diretora fará a licitação em conformidade com a legislação em vigor.

 

Art. 3º  - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos serão retroativos ao dia 1º de março.

 

Plenário D. Didi Azevedo da Câmara Municipal de Livramento de Nossa Senhora, 05 de março de 2007.

 

MARILHO MACHADO MATIAS

- Presidente –

 

MÁRCIO LEANDRO ARAÚJO                             ZEFERINO W. A. SANTOS PEREIRA                 

                 - 1º Secretário  -                                                     - 2º Secretário –

 

ANEXO ÚNICO

 

 

LITROS

Presidente da Mesa

300

Demais Vereadores

200