FUNDEB

O Município cumpriu o art. 22, da Lei Federal nº 11.494/07,  que instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação – FUNDEB,
aplicando 65,74% dos recursos, correspondentes a R$ 3.587.447,19, na remuneração de profissionais em efetivo exercício do magistério. Conforme informação da Secretaria do Tesouro Nacional, a receita do Município proveniente do FUNDEB correspondeu a R$ 5.456.807,25.

Foram encaminhados na defesa o ato que designa o Gestor do FUNDEB, a Lei de criação do Conselho, o Parecer do Prefeito Municipal sobre a prestação de contas do referido Fundo e a Lei que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, em descumprimento ao artigo 16 da Resolução TCM nº 1251/07.

Foram glosadas despesas de R$ 9.716,16, por caracterizarem desvio de finalidade do FUNDEB, cujos documentos de devolução à conta do Fundo foram encaminhados na defesa.

Fica o Gestor advertido que a reincidência no desvio de finalidade na aplicação dos recursos do FUNDEB ou o não cumprimento da determinação dos estornos, conforme acima consignado, poderá comprometer o mérito de suas contas futuras.
Saúde

Foi cumprido o art. 77, inciso III, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pois as aplicações realizadas em ações e serviços públicos de saúde foram de R$ 3.881.323,72 , correspondentes a 22,85%  do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, alínea b e § 3º, da Constituição Federal.
Na defesa foi encaminhado o Parecer do Conselho Municipal de Saúde.
 

Controle Interno

O Relatório de Controle Interno anexado às fls. 287/290 não atende às exigências legalmente dispostas no art. 74, incisos I a IV, da Constituição Federal e art. 90, incisos I a IV, da Constituição Estadual e à Resolução nº 1120/05 deste TCM, sendo o Gestor reincidente neste particular.
O Controle Interno compreende o controle contábil e administrativo, tendo como objetivos a proteção dos ativos, obtenção de informações adequadas, promoção da eficiência e eficácia operacional e estimulação da obediência e do respeito às políticas da administração, não sendo admissível que a Prefeitura de Livramento de Nossa Senhora ainda não possua um eficiente sistema de controle interno, haja vista as infringências ao Estatuto das Licitações (Lei nº 8.666/93), evidenciadas mensalmente pela 5ª Inspetoria Regional.

Em sua defesa o Gestor alegou que estaria aprimorando a “sistemática utilizada para apresentação das atividades desenvolvidas pelo município, com a introdução de novos dados e informações”, para atender o quanto estabelecido na Resolução TCM nº 1120/05.

LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

Pessoal

A despesa realizada com pessoal obedeceu ao limite de 54% definido no art. 20, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 101/00 – LRF, aplicando R$ 8.994.092,16 correspondentes a 35,59% da Receita Corrente Líquida de R$ 26.774.728,72.

D E S P E S A   C O M   P E S S O A L

 Receita Corrente Líquida

R$26.774.728,72

 Limite máximo – 54% (art. 20 LRF)

R$14.458.353,50

 Limite Prudencial – 95% do limite máximo (art. 22)

R$13.735.435,83

 Limite para alerta – 90% do limite máximo (art. 59)

R$13.012.518,15

 Despesa realizada com pessoal

R$ 8.994.092,16

 Percentual da Despesa na Receita Corrente Líquida

33,59%

 

ANEXOS EXIGIDOS PELA LEI COMPLEMENTAR nº 101/00 - LRF

Remessa - Sistema LRF-net  – arts. 1º e 2º, da Resolução nº 1.065/05

O Sistema LRF-net registra o cumprimento do art. 1º, da Resolução TCM nº 1.065/05, que institui a obrigatoriedade da remessa a este Tribunal, por meio eletrônico, dos demonstrativos com os dados dos Relatórios de Gestão Fiscal e Resumido da Execução Orçamentária, de que trata a Lei Complementar nº 101/00 – LRF.

Publicidade arts. 6º e 7º, da Resolução nº 1.065/05

Na diligência anual o Gestor encaminhou os comprovantes das publicações dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, feitas no Diário Oficial dos Municípios, cumprindo assim o disposto nos arts. 52 e 55, § 2º, da Lei Complementar nº 101/00 e 6º e 7º, da Resolução TCM  nº 1.065/00.

AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

Não foi cumprido o § 4º, do art. 9º, da Lei Complementar nº 101/00, que determina que até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo deve demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1º, do art. 166, da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais, visto que, conforme cópia das atas de fls. 277/284, todas ocorreram em atraso, descumprindo a determinação legal.

Na defesa o Gestor reconheceu a intempestividade da realização das audiências públicas, alegando que apesar disso teria sido possível discutir o cumprimento das metas fiscais com os vereadores e representantes da população.

 

ROYALTIES

 

De acordo com as informações do site www.portaltransparência.gov.br, foram transferidos recursos oriundos dos Royalties e Fundo Especial do Petróleo. – Resolução TCM nº 931/04, no total de R$ 137.862,12, enquanto que nos exames realizados pela Inspetoria Regional foram identificadas despesas efetivamente efetivamente pagas com o referido recurso de  R$ 127.322,91.

Na defesa o Gestor encaminhou a documentação respectiva que comprova o total de receita de R$ 139.699,63 e de despesa de R$ 123.744,43, restando um saldo de R$ 15.955,20.

CIDE

Conforme Pronunciamento Técnico foram identificadas despesas de R$ 38.530,93 consideradas incompatíveis com o que determina a legislação vigente.

Na defesa foram encaminhados os documentos de fls. 629 a 746, que devem ser remetidos à CCE para as análises devidas.

 

Resolução TCM nº 1.123/05

 

De acordo com os registros do Sistema de Cadastramento de Obras – SICOB, a Prefeitura Municipal remeteu as informações referentes a obras e serviços de engenharia e respectivos processos licitatórios, referentes aos meses de janeiro a dezembro (anexo I); e  aos 1º, 2º e 3º trimestres (anexo II), em cumprimento ao art. 2º da Resolução TCM nº 1123/05.

Resolução TCM nº 1253/07

O Sistema de Acompanhamento de Pagamento de Pessoal das Entidades Municipais - SAPPE registra que a Prefeitura encaminhou no prazo as informações relativas ao 1º, 2º, 3º e 4º Trimestres, com as indicações sobre o número total de servidores públicos e empregados, nomeados e contratados, assim como a despesa total com pessoal, em cumprimento ao que determina o art. 1º da Resolução TCM nº 1253/07.

Resolução TCM nº 1254/07

De acordo com as informações do SIP – Sistema de Informações de Gastos com Publicidade, a Prefeitura encaminhou as informações das despesas com publicidade correspondentes aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2007, em cumprimento ao quanto disposto na Resolução TCM nº 1254/07.

Subsídios dos Agentes Políticos

A Lei Municipal nº 991/2004, de 03 de setembro de 2004, fixou os subsídios do Prefeito em R$ 8.000,00, os do Vice-Prefeito em R$ 5.000,00 e os dos Secretários Municipais em R$ 2.860,00, depreendendo-se das folhas de pagamento acostadas aos autos que os valores percebidos pelos agentes políticos obedeceram aos parâmetros legais estabelecidos.

Foi encaminhada na resposta à noticação anual a folha de pagamento da Secretária Srª Elaine Regina A. Ribeiro referente ao mês de dezembro que não constava dos autos.

 

Denúncias

 

Tramita nesta Corte de Contas a denúncia nº 01878/08 e os Termos de Ocorrência nºs 40537/08 e 41329/08, contra o Sr. Carlos Roberto Souto Batista, Gestor destas contas,  ressalvando-se que o presente pronunciamento é emitido sem prejuízo das decisões que posteriormente vierem a ser emitidas por este Tribunal.

Tramitou também neste Tribunal o Termo de Ocorrência nº 10.889/08, anexado às 2956/2961, julgado procedente, lavrado em razão de remanescerem pendências na documentação existente no processo nº 41.067/06.

 

Multas e Ressarcimentos

 

O Sistema de Informações sobre Multas e Ressarcimentos deste Tribunal registra as seguintes pendências, inclusive do próprio Gestor:

Tipo

Processo

Valor
Histórico (R$)

Vencimento Inicial

Responsável

Multa

05860/06

1.500,00

07/03/2007

Carlos Roberto Souto Batista, Prefeito

Multa

09233/04

500,00

28/01/2005

Emerson José O. P. Leal, ex-Prefeito

Multa

05544/03

2.500,00

27/10/2006

Emerson José O. P. Leal, ex-Prefeito

Multa

09670/06

2.000,00

27/04/2007

Emerson José O. P. Leal, ex-Prefeito

Multa

11359/06

500,00

11/06/2007

Emerson José O. P. Leal, ex-Prefeito

Multa

05859/06

300,00

08/03/2007

Marilho Machado Matias, Presidente

Ressarcimento

06658/05

8.696,20

11/12/2005

Marilho Machado Matias, Presidente

Ressarcimento

06658/05

13.155,79

11/12/2005

Cada um dos 12 (doze) Vereadores

Ressarcimento

09670/06

593,76

02/04/2006

José Oliveira Silva, Secretário

Ressarcimento

09670/06

177,76

02/04/2006

Luiz Tadeu Alves, Secretário

Ressarcimento

09670/06

177,76

02/04/2006

Maria de Lourdes Souza Leal, Secretária

O Gestor enviou comprovantes de pagamento relativos aos processos nºs 05860/06 (multa R$ 1.500,00), de sua responsabilidade e 05859/06 (multa R$ 300,00) de responsabilidade do Presidente da Câmara, que devem ser remetidos à CCE para os devidos fins (fls. 2895 a 2921).

Quanto às demais cominações, encaminhou cópia de Certidão exarada pelo Cartório dos Feitos Criminais e Fazenda Pública da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, certificando que ali tramitam Ações de Execução Fiscal, documento este que não contém informações que possam identificá-lo com os processos relacionados acima.

Registre-se que o Município tem por obrigação adotar medidas efetivas de cobrança, inclusive judiciais, das multas e ressarcimentos impostos pelo TCM a agentes políticos municipais, sob pena de responsabilidade, promovendo a sua inscrição na dívida ativa, daqueles que ainda não o foram, já que as decisões dos tribunais de contas, por força da estatuído no artigo 71, § 3º da constituição da república, das quais resulte imputação de débito ou multa, têm eficácia de título executivo.

Ressalte-se que em relação às multas, a cobrança tem de ser efetuada antes de vencido o prazo prescricional, “sob pena de violação do dever de eficiência e demais normas que disciplinam a responsabilidade fiscal”. A omissão do gestor que der causa à sua prescrição resultará em lavratura de Termo de Ocorrência para  ressarcimento do prejuízo causado ao Município. Caso não concretizado, importará em ato de improbidade administrativa, pelo que este TCM formulará Representação junto à Procuradoria Geral da Justiça.

Em face do exposto, R E S O L V E:

Emitir Parecer Prévio pela rejeição, porque irregulares, das contas da Prefeitura Municipal de LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA, exercício financeiro de 2007, constantes do processo TCM-6666/08, com base no art. 40, inciso III, c/c o art. 43, da Lei Complementar nº 06/91, de responsabilidade do Sr. Carlos Roberto Souto Batista, por reincidência na realização de despesas sem  licitação (R$ 28.025,91), fragmentação de despesa para fugir ao procedimento (R$ 156.232,51), totalizando R$ 184.258,42 e fragmentação de licitação dos Convites nºs  16, 28, 29, 40, 56, 60, 63, 68, 74, 155, 151, 196, 199 e 201 (R$ 640.570,05 – medicamentos) e 26, 36, 48, 111, 124, 126, 128, 150, 158, 172 e 183 (R$ 455.341,70 – combustíveis), que tiveram os mesmos objetos, ultrapassando os limites estabelecidos pela Lei nº 8.666/93 para a modalidade Convite (R$ 80.000,00), quando em razão do total despendido somente comportaria a modalidade de Tomada de Preços

As conclusões consignadas nos Relatórios e Pronunciamentos técnicos submetidos à análise desta Relatoria, registram ainda as seguintes ressalvas:

  • omissão na cobrança de multas e ressarcimentos imputados a agentes políticos do Município;
  • reincidência no Relatório deficiente do Sistema de Controle Interno;
  • outras ocorrências consignadas no Relatório Anual expedido pela CCE a exemplo de: Contratação de pessoal sem concurso público, ferindo o art.37, inciso II da Constituição Federal, em janeiro, fevereiro, junho e atraso na remuneração dos profissionais do magistério.

Por estas razões, aplica-se ao Gestor, com arrimo no art. 71, da mesma Lei Complementar, multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), lavrando-se para tanto a competente Deliberação de Imputação de Débito, nos termos regimentais, quantia esta que deverá ser quitada no prazo e condições estipulados nos seus arts. 72, 74 e 75.

Determinações ao Gestor:

  • Cabe ao Prefeito Municipal adotar medidas efetivas de cobrança das multas e ressarcimentos relacionados acima, aplicadas a agentes políticos do Município, sob pena de responsabilidade, promovendo a sua inscrição na dívida ativa, daqueles que ainda não o foram, inclusive com promoção de ação executiva judicial, já que  as decisões dos Tribunais de Contas, por força da estatuído no artigo 71, § 3º da Constituição da República, das quais resulte imputação de débito ou multa, têm eficácia de título executivo.
  • Adotar medidas urgentes para os recolhimentos de “INSS – Servidores” com saldo de R$ 164.152,53, porquanto deixar de repassar à Previdência Social, no prazo legal, as contribuições recolhidas dos contribuintes, caracteriza ilícito penal tipificado como “apropriação indébita previdenciária”, com as cominações previstas na Lei Federal nº 9.983, de 14 de julho de 2000.

Extrair cópia das fls. 577, 584 e 616 a 628, referente à restituição da glosa do FUNDEF no montante de R$ 9.716,16, e encaminhar para a 3ª Diretoria de Controle Externo, para fins de registro.

Extrair os documentos de fls. 629 a 746, referentes às despesas realizadas com os recursos da CIDE, de R$ 38.530,93, consideradas incompatíveis com a legislação vigente e encaminhar para a CCE para as análises devidas.

Extrair os documentos de fls. 2896 a 2897, 2905 a 2907 e 2920 a 2921, referentes ao pagamento de multas nos montantes de R$ 1.500,00, R$ 300,00 e R$ 300,00, e encaminhar para a 3ª Diretoria de Controle Externo para fins de registro.

Encaminhe-se o presente processo à Assessoria Jurídica desta Casa, a fim de ser formulada representação ao Ministério Público Estadual, para as providências que entender cabíveis, considerando as irregularidades constatadas, infringentes de dispositivos da Lei nº 8.666/93 (fls. 381/392).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 05 de novembro  de 2008.

Cons. PAULO MARACAJÁ PEREIRA – Presidente em exercício

Cons. PAOLO MARCONI – Relator

 

DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO

Nº 503/2008

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e com arrimo nos arts. 71, VIII da Constituição da República, 91, XIII da Constituição Estadual, 68 e 71, e seus incisos, da Lei Complementar nº 006/91, e 13, § 4º da Resolução nº 627/02, e

considerando os fatos apontados nos relatórios de análise do exercício financeiro de 2007, de responsabilidade do Sr. Carlos Roberto Souza Batista, gestor da Prefeitura Municipal de Livramento de Nossa Senhora, todos eles devidamente constatados e registrados no processo de prestação de contas nº 06666/08, sem que tivessem sido satisfatoriamente justificados;

considerando que deles resultaram falhas e irregularidades que representam descumprimento das  normas legais e regulamentares, sobretudo reincidência na realização de despesas sem  licitação (R$ 28.025,91), fragmentação de despesa para fugir ao procedimento (R$ 156.232,51), totalizando R$ 184.258,42 e fragmentação de licitação dos Convites nºs  16, 28, 29, 40, 56, 60, 63, 68, 74, 155, 151, 196, 199 e 201 (R$ 640.570,05 – medicamentos) e 26, 36, 48, 111, 124, 126, 128, 150, 158, 172 e 183 (R$ 455.341,70 – combustíveis), que tiveram os mesmos objetos, ultrapassando os limites estabelecidos pela Lei nº 8.666/93 para a modalidade Convite (R$ 80.000,00), quando em razão do total despendido somente comportaria a modalidade de Tomada de Preços; omissão na cobrança de multas e ressarcimentos imputados a agentes políticos do Município; reincidência no Relatório deficiente do Sistema de Controle Interno e outras ocorrências consignadas no Relatório Anual expedido pela CCE a exemplo de: Contratação de pessoal sem concurso público, ferindo o art.37, inciso II da Constituição Federal, em janeiro, fevereiro, junho e atraso na remuneração dos profissionais do magistério,

RESOLVE

Imputar ao Sr. Carlos Roberto Souza Batista, Prefeito Municipal de Livramento de Nossa Senhora, com base no art. 73, da Lei Complementar nº 006/91, multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser recolhida aos cofres públicos municipais, na forma do art. 72, 74 e 75 do mencionado diploma legal.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 05 de novembro de 2008.

Cons. Paulo Maracajá Pereira

PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

 

Cons. Paolo Marconi

RELATOR