31.10.2008

Decisão do ministro do TSE

 

Decisão Monocrática em 26/10/2008 - RESPE Nº 33041 MINISTRO ARNALDO VERSIANI

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 33.041 - LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA - BAHIA.

Recorrente: Ministério Público Eleitoral.

Recorrido: Carlos Roberto Souto Batista.

DECISÃO

O egrégio Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, por unanimidade, negou provimento a recursos e manteve decisão do Juízo da 101ª Zona Eleitoral daquele estado, que deferiu o pedido de registro de candidatura formulado por Carlos Roberto Souto Batista, ao cargo de prefeito do Município de Livramento de Nossa Senhora/BA (fls. 537-541).

Daí o presente recurso especial (fls. 544-550), no qual Ministério Público Eleitoral alega que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, no sentido de que a inelegibilidade do candidato estaria afastada em razão da "ausência de deliberação definitiva da legislativo municipal acerca do parecer do órgão de contas" (fl. 547), teria violado o disposto no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, bem como divergiria da jurisprudência do TSE e de outros Tribunais Regionais Eleitorais.

Afirma que "as contas relativas ao mandato do recorrido como prefeito, no exercício de 2006, foram rejeitadas pelo TCM (...), diante da constatação de irregularidades insanáveis, em pronunciamento que não foi objeto de recurso no âmbito administrativo - cujo processo respectivo, embora concluído há mais de um ano e submetido à apreciação da Câmara de Vereadores do Município, não fora objeto de regular e tempestiva deliberação naquele âmbito" (fl. 547).

Aduz que, diante da referida omissão da Câmara Municipal, deveria prevalecer o parecer do TCM, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 6/91.

Foram apresentadas contra-razões às fls. 555-558.

Nesta instância, o Ministério Público Eleitoral opinou pelo provimento do recurso (fls. 564-565).

Decido.

O Tribunal a quo manteve o deferimento do pedido de registro do candidato recorrido, em face dos fundamentos assentados no seguinte trecho do acórdão regional (fl. 538):

Estatui o art. 31, § 2º, da Constituição Federal:

O parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

A reproduzida norma não impôs nenhuma outra situação para apreciação das contas senão o quorum [sic] extremamente qualificado de dois terços dos membros da Câmara dos Vereadores para não prevalência do parecer do órgão técnico.

Desse modo, somente a formal atuação da Câmara de Vereadores para apreciar as contas do recorrido satisfaz a imposição supralegal antes transcrita, não possuindo nenhuma valia o silencio omissivo do Poder Legislativo Municipal nessa relevante outorga.

O entendimento do Tribunal Regional Eleitoral encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, uma vez que apenas o parecer prévio do TCE, rejeitando as contas do recorrido, não é hábil a ensejar a inelegibilidade descrita no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, tendo em vista que a competência para julgar as referidas contas é da Câmara Municipal.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

CONTAS - PREFEITO - REJEIÇÃO - DECURSO DE PRAZO.

Consoante dispõe o artigo 31 da Constituição Federal, descabe endossar rejeição de contas considerado o decurso de prazo para a Câmara Municipal exercer crivo tendo em conta parecer, até então simples parecer, do Tribunal de Contas.

(RO nº 1.247, relator designado Min. Marco Aurélio, de 19.9.2006, grifo nosso).

Registro de candidatura. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Competência.

- A competência para o julgamento das contas do prefeito é da Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio, o que se aplica tanto às contas relativas ao exercício financeiro, prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, quanto às contas de gestão ou atinentes à função de ordenador de despesas.

Recurso especial provido.

(Respe nº 29.117, de minha relatoria, de 22.9.2008, grifo nosso).

Na mesma linha, veja-se o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - FUNDAMENTO LEGAL E CONSTITUCIONAL. O fato de o provimento atacado mediante o extraordinário estar alicerçado em fundamentos estritamente legais e constitucionais não prejudica a apreciação do extraordinário. No campo interpretativo cumpre adotar posição que preserve a atividade precípua do Supremo Tribunal Federal - de guardião da Carta Política da Republica. INELEGIBILIDADE - PREFEITO - REJEIÇÃO DE CONTAS - COMPETÊNCIA. Ao Poder Legislativo compete o julgamento das contas do Chefe do Executivo, considerados os três níveis - federal, estadual e municipal. O Tribunal de Contas exsurge como simples órgão auxiliar, atuando na esfera opinativa - inteligência dos artigos 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, 25, 31, 49, inciso IX, 71 e 75, todos do corpo permanente da Carta de 1988. Autos conclusos para confecção do acórdão em 9 de novembro de 1995.

(Recurso Extraordinário nº 132.747, rel. Min. Marco Aurélio, de 17.6.92).

Em face dessas considerações, nego seguimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.

Publique-se em sessão.

Brasília, 26 de outubro de 2008.

Ministro Arnaldo Versiani – Relator