10.11.2008

TCM rejeita outra conta de Carlão

PARECER PRÉVIO Nº 482/08

Opina pela rejeição, porque irregulares, das contas da  Prefeitura Municipal de LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA, relativas ao exercício de 2007.
           
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 75, da Constituição Federal, art. 91, inciso I, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso I da Lei Complementar nº 06/91, e levando em consideração, ainda, as colocações seguintes:

O presente processo refere-se à prestação de contas da Prefeitura Municipal de LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA, exercício financeiro de 2007, cuja entrada neste Tribunal se deu no prazo legal, com informação de que a documentação foi enviada à Câmara para fins de disponibilidade pública, nos termos do art. 95, § 2º, da Constituição Estadual, c/c o art. 54, Parágrafo Único, da Lei Complementar nº 06/91.

A 5ª Inspetoria Regional de Controle Externo exerceu a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Município, notificando mensalmente o Gestor sobre as falhas e irregularidades detectadas no exame da documentação mensal. As ocorrências não sanadas ou não satisfatoriamente esclarecidas, devidamente consolidadas no incluso Relatório Anual de fls. 374/426, são:

  • Ausência de licitação em casos legalmente exigíveis com aquisição de material gráfico (R$ 17.142,00) e outros (R$ 10.883,91)  no  total  de R$ 28.025,91,  fragmentação de despesa para fugir ao procedimento com aquisição de combustíveis (R$ 41.052,47), medicamentos (R$ 29.754,17), impressão gráfica (R$ 26.947,54), peças e serviços mecânicos (R$ 18.720,53), gêneros alimentícios (R$ 18.402,90) e material de limpeza (R$ 21.354,90) no montante de R$ 156.232,51, totalizando R$ 184.258,42. Registra ainda o Relatório Anual fragmentação de licitação nos Convites nºs  16, 28, 29, 40, 56, 60, 63, 68, 74, 155, 151, 196, 199 e 201 (R$ 640.570,05 – medicamentos) e 26, 36, 48, 111, 124, 126, 128, 150, 158, 172 e 183 (R$ 455.341,70 – combustíveis) que tiveram os mesmos objetos – aquisição de medicamentos e combustíveis -, cujos valores somados nos processos ultrapassam os limites estabelecidos pela Lei nº 8.666/93 para a modalidade Convite (R$ 80.000,00), quando em razão do total despendido somente comportaria a modalidade de Tomada de Preços;  formalidades da Lei nº 8.666/93 no processamento de licitação. Na defesa o Gestor não se pronunciou sobre esta matéria.

 

Considerando que na lei não existe letra morta, quando o legislador fez constar no art. 23, § 2º da Lei 8.666 determinação de que “na execução de obra e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto da obra, serviço ou compra há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação”, estava ele visando a tutela do interesse público, para assegurar a participação de mais interessados, preservando, entretanto, a modalidade referente ao total do objeto do serviço, obra ou compra, e evitando o direcionamento do certame à determinada empresa (grifo nosso). É também inegável o dever do Gestor de conhecer a realidade com que se defronta, cabendo-lhe planificar os serviços que tem sob sua responsabilidade, evitando soluções de improviso ou contornadoras da legislação, impondo-se adverti-lo e sobretudo à Comissão de Licitação que a ele se subordina da inaceitabilidade de tais procedimentos.

  • Reincidência na contratação de pessoal sem concurso público, ferindo o art. 37, inciso II da Constituição Federal, em janeiro, fevereiro e junho;

 

  • Atraso na remuneração dos profissionais do magistério em agosto, outubro, novembro e dezembro;
  • Inobservância formalidades da Lei nº 4.320/64, nas fases de empenho, liquidação e pagamento da despesa;

 

Distribuído por sorteio para esta Relatoria, determinou-se a conversão do processo em diligência externa, notificando-se o Gestor através do Edital nº 217/08, publicado no Diário Oficial do Estado, de 12/09/08, tendo ele se manifestado tempestivamente, nos termos do Processo nº 12823/08, anexado às fls. 462 a 747.

 

INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO

 

A Lei Municipal nº 1017, de 16 de dezembro de 2005, aprovou o Plano Plurianual – PPA, para o período de 2006 a 2009.

A Lei nº 1031, de 27 de junho de 2006, aprovou as Diretrizes Orçamentárias – LDO do Município, para o exercício de 2007.

A Lei Orçamentária nº 1042/06, de 02 de janeiro de 2007, aprovou o orçamento do Município, fixando-o em R$ 23.445,171,00.

Receita Orçamentária Arrecadada 

A Receita Orçamentária Arrecadada está discriminada no quadro abaixo:

Categorias

Valores (R$)

Receitas Correntes

29.319.788,08

Receitas de Capital

847.001,00

Dedução FUNDEB

2.553.659,65

Total

27.613.129,43

Despesa Realizada

A Despesa Realizada comportou-se conforme tabela abaixo:

 Categorias

Valores (R$)

Despesas Correntes

24.975.987,42

Despesas de Capital

2.118.190,46

Total

27.094.177,88

Em relação ao exercício de 2006, verifica-se que a receita cresceu 12,88% e a despesa em 10,33%, enquanto que a execução orçamentária deficitária de R$ 95.695,67, no exercício anterior passou para superávitário no exercício sob exame, em R$ 518.951,55, conforme tabela abaixo:

Descrição

2006 (R$)

2007 (R$)

%

Receita

24.460.621,33

27.613.129,43

12,88

Despesa

24.556.317,00

27.094.177,88

10,33

Resultado

(95.695,67)

518.951,55

 

A Lei Orçamentária autorizou a abertura de créditos suplementares até o limite de 100% decorrentes de superávit financeiro, excesso de arrecadação e anulação de dotações.

De acordo com documentos constantes dos autos e encaminhados na defesa, foram abertos e contabilizados créditos suplementares de R$ 16.085.673,50, dentro do legalmente estabelecido.

 

ANÁLISE DOS BALANÇOS E ANEXOS

 

Balanço Orçamentário

No exercício financeiro de 2007 a arrecadação foi de R$ 27.613.129,43, ultrapassando em 17,78% à sua previsão. Desse valor, R$ 4.236.499,70 referem-se a receitas próprias, acima de  25,18% de sua previsão de R$ 3.384.403,00.

Quanto à previsão de receitas próprias, observa-se que o orçamento não contemplou critérios adequados de planejamento, inobservando a efetiva capacidade de arrecadação do Município, em desacordo com o estabelecido nos arts. 29 e 30, da Lei Federal nº 4.320/64.

A despesa realizada foi de R$ 27.094.177,88, ultrapassando 15,56% da sua fixação, resultando em um superávit de execução orçamentária de R$ 518.951,55.

 

Balanço Financeiro

O resultado do Balanço Financeiro foi o seguinte:

RECEITA (R$)

DESPESA (R$)

Orçamentária 

27.613.129,43

Orçamentária

27.094.177,88

Extra orçamentária

4.328.753,18

Extra orçamentária

3.980.486,44

Saldo exerc. Anterior

985.457,95

Saldo exerc. Seguinte

1.852.682,24

Resultado

32.927.340,56

 

32.927.340,56

 

Balanço Patrimonial

O Balanço Patrimonial apresentou um resultado de Ativo Real Líquido de R$ 1.154.668,64, em face do Passivo Real Descoberto do exercício de 2006, de R$ 3.058.957,75, acrescido do superávit patrimonial do exercício sob exame, de R$ 4.213.626,39.

ATIVO (R$)

PASSIVO (R$)

Financeiro

1.852.682,24

Financeiro

1.510.787,28

Realizável

26.909,46

Permanente

7.165.818,51

Permanente

7.978,592,19

 

 

Ativo Real Liquido

1.154.668,64

Consta do Ativo Realizável a pendência com saldo de R$ 26.909,46, da conta “Recebimento de Créditos de Terceiros – Coelba – CIP” .

Na defesa alega o Gestor alegou que por se tratar de movimentação financeira, fez o registro no Ativo Financeiro e que ao final de 2008 determinará uma comissão para analisar as contas do Ativo Realizável. Determina-se ao Gestor adoção de medidas para sua imediata regularização.

Consta do Passivo Financeiro a conta “INSS – Servidores” com saldo de R$ 164.152,53, que caracteriza apropriação indébita por parte do Município.

Determina-se ao Gestor que faça imediatamente os recolhimentos devidos, porquanto deixar de repassar à Previdência Social, no prazo legal, as contribuições recolhidas dos servidores caracteriza ilícito penal tipificado como “apropriação indébita previdenciária”, com as cominações previstas na Lei Federal nº 9.983, de 14 de julho de 2000.

 

Restos a Pagar

 

A disponibilidade de caixa foi suficiente para quitar os restos a pagar inscritos de R$ 1.346.634,75, contribuindo para o equilíbrio fiscal do Município. Segundo o Pronunciamento Técnico, o saldo para inscrição de restos a pagar foi de R$ 1.661.620,26, proveniente de ativo disponível de R$ 1.852.772,78, deduzido das consignações de R$ 164.152,52.

Alerta-se a Administração quanto ao disposto no art. 42, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/00, que veda ao Gestor, nos dois últimos quadrimestres de seu mandato, a contração de obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele ou com parcelas para o exercício seguinte, sem suficiente disponibilidade de caixa.

Dívida Ativa

No exercício sob exame a cobrança da Dívida Ativa foi de R$ 43.708,41, que representa 14,36% do saldo da Dívida Ativa Tributária no exercício de 2006, que foi de R$ 304.422,76. A inscrição foi de R$ 161.252,05, resultando ao final do exercício um saldo de R$ 421.966,40.

Na resposta à notificação anual alegou o Gestor que teria adotado providências para incrementar a arrecadação do município como um todo, a exemplo de campanhas de conscientização junto à população, notificações de cobrança aos contribuintes devedores e medidas judiciais.
 
Não consta na Demonstração das Variações Patrimoniais – Variação Ativa – Independente da Execução Orçamentária, qualquer evidência de ter ocorrido correção ou atualização do saldo da Dívida Ativa no exercício, sendo necessário que o Gestor adote  providências para cumprimento dessa exigência.

 

Dívida Consolidada Líquida

 

  • O Pronunciamento Técnico indica que a Dívida Consolidada Líquida do Município ficou dentro do limite de 1,2 vezes da Receita Corrente Líquida, em cumprimento ao disposto no art. 3º, inciso II, da Resolução nº 40, de 20.12.2001, do Senado Federal.
  •  
  • Inventário

O Inventário Patrimonial anexado às fls. 177/227, não discrimina os números dos respectivos tombamentos, e sem a Certidão atestando que todos os bens do Município encontram-se registrados no Livro Tombo e submetidos a controle apropriado, em desacordo com o estabelecido no art. 9º, item 18, da Resolução TCM nº 1060/05.

Na defesa o Gestor encaminhou apenas a citada Certidão, ficando a Administração advertida para que adote as medidas necessárias para atender à citada Resolução.

 

Demonstração das Variações Patrimoniais

A Demonstração das Variações Patrimoniais registra Variações Ativas de R$ 31.408.844,32 e Passivas de R$ 27.195.217,93, ocasionando um Resultado Patrimonial de R$ 4.213.626,39Superávit.

Foram encaminhados na defesa os laudos de avaliação dos bens alienados no total de R$ 43.000,00.

OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS

Duodécimos

Embora o valor fixado no Orçamento para a Câmara Municipal tenha sido de R$ 918.822,00, o valor efetivamente repassado foi de R$ 1.209.559,71, de acordo com o estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal.

 

Educação

O Município cumpriu o determinado no art. 212 da Constituição Federal, aplicando em educação o correspondente a 25,43% da receita resultante de impostos, ou seja, R$ 7.315.115,43,  de acordo com o Pronunciamento Técnico e dos exames efetuados pela Inspetoria Regional de Controle Externo, na documentação de despesa apresentada, aí incluídos os “Restos a Pagar”.

Registre-se que não consta dos autos o Parecer do Conselho Municipal de Educação, em descumprimento à Resolução TCM nº 1251/07.

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