Artigo – 23.05.2011

Eficácia da Lei 8.429/1992
(improbidade administrativa)

Por Wilton Celino de Souza (*)

lizeterodrigues27@hotmail.com

À luz do quanto se comenta a respeito de atos de improbidade administrativa praticados por gestores públicos, que consiste em auferir vantagens patrimoniais indevidas em razão do exercício do cargo ou função pública, há de se fazer os seguintes questionamentos: há eficácia da referida lei no ordenamento jurídico? O judiciário com sua função jurisdicional faz cumprir tal dispositivo em caso concreto? Há participação efetiva da sociedade civil organizada na busca de se fazer cumprir tal lei contra abusos praticados pelos Gestores Públicos, nas três esferas do poder, de forma comissiva e omissiva?

É de bom alvitre lembrar que, o critério essencial para se aferir a atuação do gestor público é, sem sombra de dúvidas, a sua demonstração cabal de probidade no trato da coisa pública, garantindo aos administrados uma efetiva participação, de forma transparente, nos destinos da sociedade.
Aliás, a administração pública rege-se pelos princípios basilares constitucionais, a exemplo de: moralidade, publicidade, impessoalidade, legalidade e eficiência. Este último inserido no texto constitucional através da Emenda nº 19/98 que trata da reforma do judiciário, implantando, com isso, a administração pública gerencial, gerando dessa forma, a estabilidade flexível do servidor público de um modo geral.

Nesse diapasão, o prefeito municipal, na qualidade de agente político, possui direitos e obrigações, bem como atribuições administrativas no exercício da função pública que o impõe a praticar atos na mais absoluta legalidade, sob pena de nulidade. Por outro lado, o administrado tem o poder (faculdade) de fiscalizar os atos administrativos, na busca da efetividade dos serviços prestados numa sociedade que se caracteriza como participativa.

O art. 4º da lei nº 8429/92 preceitua que: Art. 4º- os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.

Diante dos preceitos acima, bem como em homenagem aos demais princípios infraconstitucionais, a exemplo de: segurança jurídica, motivação, isonomia, auto-tutela, presunção de legitimidade dos atos públicos (esta relativa), ampla defesa e contraditório, continuidade do serviço público e outros; é de se esperar que nossos gestores tenham consciência da responsabilidade que lhe fora depositada pelos cidadãos, legitimando-lhes no exercício do poder.

Não nos esqueçamos da harmonia entre os poderes, os quais são independentes e com suas competências explícitas na Carta Maior. Garantindo, dessa forma, o respeito à ordem institucional e democrática numa sociedade civilizada.

A negativa na implementação de políticas eficazes no combate e erradicação da miséria, a exploração sexual infantil, a criação de postos de trabalho, a saúde, a educação etc., levam o Estado Brasileiro a um desequilíbrio social sem precedentes, tanto no cenário nacional como internacional.

Nesse debate, de relevante tema, é oportuno figurar na discussão toda a sociedade civil organizada, impondo e cobrando do poder público nossos direitos constitucionais, lembrando que a CF/88 define como normas de eficácia plena aquelas que dizem respeito aos direitos e garantias fundamentais.

Portanto, claramente está a importância de um interesse coletivo para refletirmos sobre o destino de nossa sociedade, para ficarmos vigilantes diante de abusos cometidos por gestores inescrupulosos, em flagrante desrespeito a ordem jurídica, repudiando-os, de forma veemente, em defesa dos nossos direitos assegurados constitucionalmente. Reflitam!

(*) Wilton Celino de Souza é Bacharel em Direito e 1º Tenente da PM-BA