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Julgamento de Contas da
Prefeitura de Livramento no TCU

Identificação

Acórdão 1499/2005 - Primeira Câmara

Número Interno do Documento
AC-1499-24/05-1

Ementa

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CONTAS IRREGULARES.

Julgam-se irregulares as contas e em débito o responsável, em face da realização de saque repassado indevidamente a entidade não credenciada, classificação indevida de recursos em balancete financeiro e transferência de aplicações sem a evidência de sua reversão integral em prol da execução do objeto da avença.

Grupo/Classe/Colegiado
Grupo I / Classe II / Primeira Câmara

Processo
250.197/1996-0

Natureza
Tomada de Contas Especial

Entidade
Unidade: Prefeitura Municipal de Livramento de Nossa Senhora - BA

Interessados
Responsável: Emerson José Osório Pimentel Leal, ex-Prefeito (CPF nº 017.480.925-53)

Sumário

Tomada de Contas Especial. Não-aprovação da prestação de contas. Citação. Alegações de defesa insuficientes para elidir as irregularidades. Contas julgadas irregulares com débito. Autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. Remessa da documentação pertinente ao Ministério Público da União.

Assunto
Tomada de Contas Especial

Ministro Relator
GUILHERME PALMEIRA

Representante do Ministério Público
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO

Unidade Técnica
SECEX-BA - Secretaria de Controle Externo - BA

Advogado Constituído nos Autos
Isaac Newton Carneiro da Silva (OAB n.º 11.334 - BA)

Relatório do Ministro Relator

Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do Sr. Emerson José Osório Pimentel Leal, ex-Prefeito do Município de Livramento de Nossa Senhora - BA, instaurada em decorrência da não-aprovação da Prestação de Contas dos recursos federais, no valor de NCz$ 13.000,00 (treze mil cruzados novos), repassados à municipalidade em 6/10/1989, por meio do Convênio n.º 1.428/SEHAC/1989, celebrado com a Secretaria de Habitação e Ação Comunitária - SEHAC (fls. 4/6), órgão do extinto Ministério do Interior, objetivando a execução de projeto do Programa de Ação Comunitária - PAC, voltado para a perfuração de um poço artesiano no município.

No âmbito ministerial, em atenção ao Ofício n.º 1.330/CAORI/CISET/MBES (fl. 20), proveniente da Secretaria de Controle Interno do extinto Ministério do Bem-Estar Social, o então Prefeito do Município, Sr. Fernando Ledo Santos Pereira, encaminhou, intempestivamente, parte da documentação complementar relativa à mencionada Prestação de Contas, juntada ao processo, às fls. 41/57, composta de extratos bancários com a movimentação do crédito recebido.

Ao examinar os autos, a Comissão de Análise de Prestação de Contas - COF/ex-MBES, mediante a Informação n.º 993/1995, relacionou os documentos que deixaram de integrar a Prestação de Contas, consignando, especialmente, que, do confronto realizado entre os dados constantes dos extratos bancários e as informações apresentadas na Relação de Pagamentos e no Balancete Financeiro, foram constatadas as seguintes impropriedades:

a) realização do saque, em 6/11/1989, no valor de NCz$ 13.000,00 (treze mil cruzados novos) por meio do cheque n.º 391.801, do Banco do Brasil S. A., correspondendo à totalidade dos recursos conveniados, que, segundo informado no Balancete Financeiro, foi integralmente repassado à Associação Beneficente Justino Francisco de Souza, sendo que não foi estipulada no Termo de Convênio ou em outro documento a participação dessa entidade na qualidade de interveniente;

b) classificação, no Balancete Financeiro, do montante de NCz$ 16.352,61 (dezesseis mil, trezentos e cinqüenta e dois cruzados novos e sessenta e um centavos), como recursos próprios da conveniada e das entidades beneficiadas, obtidos mediante aplicações no mercado financeiro, quando, na verdade, parte desse valor refere-se aos rendimentos auferidos com aplicação dos recursos relativos ao Convênio n.º 1.428/SEHAC/1989;

c) transferência de parte dessas aplicações para a conta bancária n.º 0015.5, da Caixa Econômica Federal, Agência n.º 1.054, em 18/12/1989, não restando evidenciada, todavia, sua reversão integral em prol da execução do objeto da avença.

De sua parte, a Secretaria Federal de Controle Interno/Coordenação-Geral para Assuntos de Inventariança - Ministério da Fazenda, mediante Relatório de Auditoria constante da fls. 65/66, registrou, ainda, que o cheque n.º 391.801, da conta n.º 15.398-2 - Banco do Brasil, Agência n.º 10.898, no valor de NC$ 13.000,00 (treze mil reais), correspondente à totalidade dos recursos repassados, é superior à soma dos pagamentos feitos com o mesmo cheque.

Nesse contexto, o Controle Interno certificou a irregularidade das presentes contas (fl. 67), tendo a autoridade ministerial competente tomado conhecimento do Relatório, Parecer e Certificado de Auditoria correspondentes (fl. 70).

Encaminhados os autos a este Tribunal, a Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia promoveu a regular citação do responsável (Ofício SECEX/BA n.º 934, de 4/6/1997), o qual, representado por advogado legalmente constituído, solicitou e obteve cópia dos autos, apresentando em sua defesa as justificativas e documentos juntados ao processo às fls. 83/139.

Após o exame da referida documentação, a SECEX/BA pronunciou-se no sentido de que os autos fossem submetidos à análise da CISET/MARE, para produção dos pareceres técnicos, do pronunciamento do gestor (IN/STN n.º 3/1990), bem como do respectivo Certificado de Auditoria.

Em cumprimento ao solicitado por este Tribunal, e visando à obtenção elementos esclarecedores das omissões e obscuridades presentes nos autos, o Controle Interno efetuou nova diligência ao responsável (Ofício n.º 2.251/1998/CODIL/GTCON), recebendo, em conseqüência, o restante da prestação de contas devida, acostado ao processo, às fls. 157/175.

Com base nos elementos constantes dos autos, bem como na Ficha Financeira de fls. 147/150, o Controle Interno, por meio da Informação n.º 453/1998/CODIL/GTCON, do Parecer n.º 420/1998/DIACO/CINVE/SFC (fl. 191) e do Relatório de Auditoria (fls. 194/195), manifestou entendimento no sentido de que houve a boa e regular aplicação dos recursos conveniados, emitindo novo Certificado de Auditoria pela regularidade com ressalvas das presentes contas (fl. 196).

Cabe destacar que foram objeto de ressalvas, por parte da SFC/MARE, os seguintes pontos:

"a) Os recursos provenientes dos Convênios n.ºs 1.384/1989 e 1.428/1989, celebrados com a SEHAC, nos valores de NCz$ 3.000,00 (três mil cruzados novos) e NCz$ 13.000,00 (treze mil cruzados novos), respectivamente, foram movimentados juntamente nas contas do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, quando deveriam ter sido movimentados separadamente. Porém, a conveniada justificou as operações bancárias efetuadas, conforme documentos de defesa e demonstrativos da aplicação dos recursos de fls. 92 a 98 e 122 a 124.

b) Não está especificado o poço artesiano na Relação de Bens construídos (fl. 160), embora o Termo de Aceitação Definitiva da Obra (fl. 158) mencione a execução do mesmo no Distrito de Itanagé.

c) De acordo com as despesas comprovadas, verifica-se que houve gastos referentes aos Convênios n.ºs 1.384/1989 e 1.428/1989 - SEHAC, tendo sido desmembrados posteriormente, conforme demonstram os documentos de fls. 123/124.”

A autoridade ministerial tomou conhecimento do Relatório, do Certificado de Auditoria e do Parecer emitido pelo Secretário de Controle Interno (fl. 199).

Restituídos os autos ao TCU, o responsável trouxe à colação novos documentos, inseridos nos autos às fls. 205/229.

Entretanto, a SECEX/BA, mediante instrução de fls. 233/234, observou que parte dessa documentação é estranha ao presente processo, uma vez que se refere ao Convênio n.º 1.384/SEHAC/1989.

Na mesma peça instrutiva, a unidade técnica posicionou-se em sentido contrário ao entendimento esposado pelo Controle Interno, efetuando proposta no sentido da rejeição das alegações de defesa apresentadas, por considerar que as mesmas não ofereciam subsídios para elidir as seguintes irregularidades:

a) repasse à Associação Beneficente Justino Francisco de Souza da totalidade dos valores recebidos da SEHAC, para a execução do objeto avençado, em desacordo com o previsto no Termo de Convênio, o qual, em sua cláusula segunda, item b-1, obriga a manutenção dos recursos em conta de titularidade da Prefeitura, no Banco do Brasil S/A e, em sua cláusula sétima, determina que as faturas, notas fiscais, recibos ou quaisquer outros documentos de despesa, sejam emitidos em nome da conveniada e, por outro lado, não prevê a existência de nenhum órgão na qualidade de interveniente;

b) aplicação dos recursos conveniados no mercado financeiro, em desacordo com a cláusula quinta, item 5.2, do Termo de Convênio;

c) ausência de comprovação da real movimentação dos valores avençados, uma vez que toda a verba recebida foi repassada à Associação Beneficente Justino Francisco de Souza, por meio do cheque n.º 391.801 (extrato bancário à fl. 43), e que não foram trazidos à colação os extratos bancários da conta na qual os recursos teriam sido posteriormente depositados;

d) não-utilização da conta específica, conforme determina o Termo de Convênio, já que, na mesma conta-corrente, foram depositados recursos dos Convênios n.ºs 1.428/1989 e 1.384/1989 (extrato bancário à fl. 41).

De sua parte, o Ministério Público, mediante Parecer do Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, discordou da proposta da unidade técnica, por considerar que "as falhas relatadas são de natureza meramente formais, incapazes por si de ensejarem juízo de irregularidade das contas, juízo esse que exige a prévia rejeição das alegações de defesa apresentadas.”

Nessa linha de entendimento, o MP/TCU manifestou-se, preliminarmente, pela promoção de diligência visando confirmar a perfuração de um poço artesiano na localidade de Itanagé, no Município de Livramento Nossa Senhora, com os recursos repassados por meio do Convênio n.º 1.428/SEHAC/1989.

Consoante o Despacho exarado pelo então Ministro-Relator (fl. 237), a SECEX/BA encaminhou o Ofício n.º 888/1999 ao responsável, que, após solicitar e obter prorrogação de prazo para o atendimento da mencionada diligência, trouxe aos autos a documentação de fls. 246/261, por meio da qual buscou demonstrar a questionada existência física do poço artesiano, objeto da avença.

A unidade técnica, ao confrontar os referidos documentos com os elementos já constantes dos autos, mediante a instrução de fls. 266/271, efetuou a análise cujos pontos principais são destacados a seguir:

"7. Em sua defesa e em atendimento ao que lhe fora pedido em diligência, o responsável alega, por intermédio de seu procurador, de forma desencontrada, já que, por ocasião das outras intervenções, a linha de defesa utilizada foi diversa (fls. 83/91), não ser o gestor dos recursos objeto da presente Tomada de Contas Especial, por não ser a Prefeitura de Livramento de Nossa Senhora - BA a convenente, mas sim a Associação Beneficente Justino Francisco de Souza, tendo ficado a Prefeitura com o papel de interveniente.

Ora, tal hipótese é absurda em face do que está declarado no Termo do Convênio (fls. 4/6), firmado pelo ex-Prefeito, e em todos os documentos da lavra do Controle Interno existentes no processo, onde se vê, clara e inequivocadamente, que os papéis de ambas as entidades são precisamente o contrário do que alega o responsável, isto é, a Prefeitura é a convenente e a Associação Beneficente Justino Francisco de Souza a interveniente.

8. Relativamente ao documento de fls. 249/253 - Contrato para Perfuração de Poço Tubular, firmado entre a Associação Beneficente Justino Francisco de Souza e a empresa SOLUS Sondagens e Estudos Geotécnicos Ltda. - complementado pelo de fl. 254 - Relatório Final de Poço - verificamos a existência de alguns detalhes que sugerem não ser tal instrumento vinculado ao objeto do Convênio n.º 1.428/SEHAC/1989 ou, mesmo, põem em dúvida a sua idoneidade:

8.1 O número do contrato faz referência ao ano de 1998 (Contrato P.ª n.º 000/1998 - fl. 250). Além disso, estranha-se que a contagem de contratos celebrados com a empresa inicie por 000 o número seqüencial relativo a determinado exercício, pois representa um risco de erro e um detalhe de controle a mais, a diferença unitária gerada por esse método, entre o número físico de contratos firmados e o número correspondente do controle, no momento da totalização final, ao término do exercício financeiro.

8.2 A denominação da empresa SOLUS está com grafia diferente no Relatório Final de Poço (fl. 254), onde consta o nome SOLOS. Não houve, porém, nenhuma alteração da razão social, desde que tal poço foi perfurado (fl. 262). Esse fato deixa entrever que pode se tratar de cópia adulterada de um documento original, haja vista a ‘coincidência’ entre a data de assinatura desse relatório, pelo preposto da empresa ‘SOLOS’ e a data da apresentação da Prestação de Contas do convênio (fls. 10/18).

8.3 Não foi encontrado no sistema da Receita Federal/Ministério da Fazenda, nem em pesquisa na Internet (Miner), o número do CPF e o endereço do geólogo Carlos André G. Zagallo, responsável técnico pelo poço artesiano que teria sido perfurado pela empresa SOLUS/SOLOS (fls. 263/264), embora, por meio de consulta telefônica ao CREA/RJ, a atendente Alessandra tenha confirmado o registro do referido profissional. Isso significa que a pessoa que assinou o ‘Relatório Final de Poço’ pode ser um ‘técnico virtual’, subsistindo apenas no papel.

8.4 Não constam do termo de contrato de fls. 250/253 a data da sua assinatura, a tabela de preços referida no item 2 (fl. 251) e as profundidades mínima e máxima a que se refere o item 5 (fl. 251) são estipuladas em 00 metros.

8.5 A qualidade de impressão do Termo de Contrato de fls. 250/253 (jato de tinta colorida) não é condizente com a tecnologia de impressão e com os equipamentos (impressoras) existentes no mercado de informática, no ano de 1990. Qualquer pessoa, com o mínimo conhecimento de informática, é capaz de perceber que o texto não foi impresso com uma impressora matricial, que, na época, era o tipo de equipamento utilizado para produção de informações impressas em papel, mas sim com uma jato de tinta colorida, tipo de máquina que só apareceria no mercado 4 ou 5 anos mais tarde. Esse fato associado à evidência de que o número do contrato faz remissão ao ano de 1998, faz crer que a data aposta na fl. 254 não é a real data do evento.

9. Quanto às fotos de fls. 255/261 temos a dizer o seguinte:

9.1 As fotografias que estão nas fls. 256/259 revelam que o poço não foi produtor de água, confirmando o que está dito no Relatório Final de Poço (fl. 254), no sentido de que o poço é ‘seco’, isto é, ou não atingiu um veio aqüífero ou, se atingiu, os testes demonstraram ser inviável sua utilização, em virtude de baixa vazão ou de pouca potabilidade. A propósito, observa-se que está tamponado (tem uma tampa de aço soldada ao revestimento, fechando o poço), sem denotar ter havido qualquer operação preparatória do mesmo para instalação do sistema de bombeamento, como é de praxe quando o poço é viável.

9.2 Quanto à fotografia de fl. 255, observa-se que não diz respeito ao objeto do convênio, pois mostra uma estação de captação de água, cuja origem pode ser de um poço, de vários poços ou até mesmo da Companhia Estadual de águas, que na Bahia é a EMBASA. Portanto, não representa fato novo para o processo.

9.3 Comentário semelhante ao do subitem antecedente pode ser tecido a respeito das duas últimas fotos (fls. 260/261), por dois motivos: 1) tais fotos são recentes, em razão da nitidez e textura das mesmas, não podendo ser, portanto, referentes à montagem de uma tubulação de água que teria sido efetuada 9 (nove) anos antes; 2) se o poço foi ‘seco’, como dão a entender as fotos de fls. 256/259, bem como o Relatório Final de Poço (fl. 254), não havia razão para montagem de linha de transmissão de água.

10. Por meio de contatos telefônicos com a empresa SOLUS, em conversações mantidas com os Srs. Amilcar e Flávio, nas quais foi questionado acerca da perfuração do poço artesiano objeto do presente convênio, foi externada, por parte do Sr. Flávio, incerteza quanto à sua execução, bem como informado que a obra questionada teria sido executada em 1998. Além disso, foi dito que o responsável pelas operações da empresa na Bahia seria o Sr. Farias, nada se falando a respeito do Geólogo Carlos André G. Zagallo.”

A unidade técnica, verificando a necessidade de obtenção de elementos esclarecedores das omissões e obscuridades ainda presentes nos autos, promoveu novas diligências, cujos atendimentos foram juntados aos autos do processo às fls. 279 (Ofício n.º G-279/2000-SGE, do CREA/RJ), 283/285 (Ofício n.º 2.124-DATCE/SFC/MF e anexos), 295/298 (Ofício n.º 3.983-DATCE/SFC/MF e anexos), 299 (resposta da empresa SOLUS Sondagens e Estudos Geotécnicos Ltda.) e 301/352 (expediente da Prefeitura Municipal de Livramento de Nossa Senhora e anexos).

Após o exame da referida documentação, juntamente com o restante da prestação de contas, o Analista instrutor (fls. 382/393) consignou, em síntese, as seguintes situações:

a) O Convênio/SEHAC n.º 1.384/1989, que não consta como objeto da presente Tomada de Contas Especial, teve a prestação de contas aprovada pelo órgão de controle interno do Ministério da Administração e Reforma do Estado - MARE (extinto). O referido convênio não foi cadastrado no SIAFI.

b) A empresa SOLUS Sondagens e Estudos Geotécnicos Ltda. negou ter prestado qualquer tipo de contrato com a Associação Beneficente Justino Francisco de Souza (fl. 299), fortalecendo os indícios de apresentação de documentos fictícios ou inidôneos.

c) Nos diversos documentos juntados ao processo, a título de prestação de contas, verificam-se inconsistências relativas às despesas (variam de uma cópia para outra), às datas (não guardam coerência com o período de execução do convênio) e ao ente conveniado que ora é a Prefeitura de Livramento de Nossa Senhora, ora é a Associação Beneficente Justino Francisco de Souza.

A respeito das citadas incongruências, o Analista da SECEX/BA registrou o seguinte:

"13. Assim, temos que, no original da primeira prestação de contas (fls. 10/19), na qual consta a Prefeitura de Livramento de Nossa Senhora como conveniada, os pagamentos foram:

13.1 Aécio Carlos Ribeiro & Cia. Ltda.: NCz$ 10.893,50 e Manoel Nunes Dourado: NCz$ 1.106,50 e NCz$ 1.000,00. Total: NCz$ 13.000,00 (fl. 14).

Vale observar que os valores de NCz$ 10. 893,50 e NCz$ 1.106,50 foram informados como sido pagos com o cheque n.º 391.801 do Banco do Brasil S.A. (fls. 43, 101 e 306), de NCz$ 13.000,00, em 6/11/1989. Porém, como a soma desses dois valores é NCz$ 12.000,00, resta um troco de NCz$ 1.000,00 do referido cheque. Os NCz$ 1.000,00 restantes teriam sido pagos com cheques avulsos da Caixa Econômica Federal, de 5/2/1990 e 13/3/1990 (Balancete Financeiro à fl. 12). Logo, no mínimo, houve desvio de NCz$ 1.000,00, na prestação de contas.

13.2 João Marques de Oliveira & Cia. Ltda.: NCz$ 5.745,50, Manoel Nunes Dourado: NCz$ 9.768,76 e NCz$ 38,56, Aécio Carlos Ribeiro & Cia. Ltda.: NCz$ 799,79. Total: NCz$ 16.352,61 (fl. 15). Essas despesas são ditas como pagas com recursos próprios da conveniada, que, neste caso, é a Prefeitura de Livramento de Nossa Senhora, e da entidade beneficiada, Associação Beneficente Justino Francisco de Souza (fl. 17).

É interessante notar que essa despesa total é explicitada, na fl. 18, como relativa a pagamentos de mão-de-obra da entidade beneficiada e a uso de papel e equipamentos da conveniada, sendo que a parte da conveniada estaria a cargo da firma Manoel Nunes Dourado, que recebeu NCz$ 9.768,76, restando para as duas outras empresas o fornecimento de mão-de-obra para a beneficiada.

14. Nas cópias das Notas de Empenho e Notas Fiscais constantes das fls. 125/139, temos:

14.1 A NE n.º 2.272A (fls. 125/126) registra a transferência de NCz$ 13.000,00 do Convênio n.º 1.428/1989 para a Associação Beneficente Justino Francisco de Souza, e o Demonstrativo de Aplicação (fl. 122) informa que tal pagamento teria sido efetuado mediante o cheque n.º 391.801, c/c n.º 15.398-2, do Banco do Brasil S. A , em 6/11/1989, contradizendo abertamente a informação da fl. 14, descrita no item 13.1 supra.

14.2 As NE’s 1.121/1990, 1.122/1990 e 1.614/1990, acompanhadas das respectivas NF’s 11.661, 11.660 e 11.725 (fls. 127/132), referem-se a pagamentos feitos a João Marques de Oliveira & Cia. Ltda., totalizando NCZ$ 16.515,11, cujas especificações das despesas referem-se a aquisições de materiais (canos, tubos de colas, torneiras, sacos de cimento) para construção de sistemas de abastecimento de água no Povoado de Itaguaçú (fls. 135/136) e no Distrito de Itanagé, contrastando, diametralmente, com o informado na prestação de contas, à fl. 15, onde a única despesa atribuída ao credor João Marques de Oliveira & Cia. Ltda. monta em NCz$ 5.745,50, valor esse empenhado para o Clube Social de Itaguaçú (fl. 136) e tido como pago em 5/2/1990, por conta do Convênio n.º 1.384/SEHAC/1989.

Além disso, conforme análise efetuada no item 13.2, acima, o credor em comento teria fornecido mão-de-obra, e não materiais hidráulicos e cimento, denotando, mais uma vez, a total falta de confiabilidade da documentação, assim como a má-fé.

14.3 Além da transferência de NCz$ 13.000,00, registrada na NE n.º 2.272A (fls. 125/126), houve outra transferência para a Associação Beneficente Justino Francisco de Souza, autorizada por meio da NE 1.119/1990, no valor de NCz$ 6.000,00, no dia 5/2/1990 (fls. 133/134), por conta do Convênio n.º 1.384/1989.

Dessa forma, o Convênio n.º 1.384/1989 transferiu para a Associação Beneficente Justino Francisco de Souza e para o Clube Social de Itaguassu o montante de NCz$ 24.745,50. Esse último valor, somado ao que foi pago ao credor João Marques de Oliveira & Cia. Ltda. (NCz$ 16.515,11), dá o montante dos dois convênios adicionado aos rendimentos da aplicação financeira, ou seja, NCz$ 41.260,61, conforme informam os documentos das fls. 125/139 (cópias da Notas de Empenho e Notas Fiscais).

15. O valor total mencionado no item 14.3 anterior está de acordo com os extratos bancários acostados aos autos (fls. 41/57, 98/115, e 303/320) que, por outro lado, evidencia outra incorreção da prestação de contas de fls. 10/19, já que nela o valor total apurado na mesma é de NCz$ 29.352,61, tendo restado, então, naquele informe, um volume de NCz$ 11.908,00 não-declarados.

16. Observando-se os documentos de fls. 96/97 e 122/124, intitulados ‘Conciliação’, percebe-se que os NCz$ 11.908,00 acima referidos correspondem ao total de recursos do Convênio n.º 1.384/1989, concluindo-se, então, que a prestação de contas de fls. 10/19 foi uma tentativa equivocada e frustrada de separar as pretensas despesas do Convênio n.º 1.428/1989 daquelas relativas ao de nº 1.384/1989, sobretudo considerando que as despesas relacionadas nos documentos ‘Conciliação’, também não guardam conformidade com as NE’s e NF’s de fls. 125/139, assim como, com a prestação de contas de fls. 10/19, pois neles constam despesas com o credor João Marques de Oliveira & Cia. Ltda. completamente diferentes das registradas naqueles documentos, consoante se verifica nos parágrafos 13 e 14 supra, que são de NCz$ 1.000,00, NCz$ 10.291,60 e NC$ 616,40, além de terem suprimido despesas declaradas como pagas aos credores Aécio Carlos Ribeiro & Cia. Ltda. (NCz$ 10.893,50) e Manoel Nunes Dourado (NCz$ 1.106,50 e NCz$ 1.000,00), numa evidência clara de montagem de conta de chegada, na tentativa frenética de demonstrar que houve aplicação dos recursos federais repassados.

17. O responsável, mediante o Ofício n.º 50/1998 (fl. 157), anuncia o encaminhamento de documentação a título de complementação da prestação de contas do Convênio n.º 1.428/1989. Desses documentos, sobressai que o Termo de Aceitação Definitivo da Obra (fl. 158) faz referência a dispositivo inexistente no mencionado Termo de Convênio, já que a Cláusula Sétima não contém nenhuma subcláusula. Ademais, a Relação de Bens nada declara (fls. 160 e 169), em patente contradição lógica com o proclamado Termo de Aceitação Definitivo da Obra, nenhum contrato ou equivalente foi inserido ao processo; e o relatório físico traz somente dados financeiros, o que o torna inútil, mera peça decorativa.

18. Quantos aos demais documentos, foi apresentada, ainda, a NE 2.272A, que não constou da prestação de contas original. Além disso, outra mudança foi introduzida: na maior parte da documentação encaminhada para complementar a prestação de contas do Convênio n.º 1.428/1989, figura como conveniada a Associação Beneficente Justino Francisco de Souza (fls. 163/169 e 171), em aparente tentativa de transferência de responsabilidade para o Presidente dessa entidade.

19. Em relação a esses documentos (fls. 163/169 e 171), novas inconsistências e incoerências surgem com relação aos anteriormente analisados, nos parágrafos 13, 14 e 16 supra:

19.1 Os documentos examinados nos parágrafos 13, 14 e 16 fazem referência ao credor Cimento Montes Claros e ao pagamento que lhe foi efetuado, no valor de NCz$ 2.219,50, pago por meio do cheque avulso da CEF, de 13/11/1989 (fls. 165/168 e 172). Tal informação foi trazida, apenas, por ocasião da referida complementação. A propósito, cumpre salientar que, no dia 13/11/1989, não houve qualquer saque da conta do BB, sendo efetuada, somente, aplicação financeira (fls. 44, 103, 307), em flagrante indício de tentativa de conciliação da data de pagamento com a da NF (fl. 172).

19.2 Não consta nenhum pagamento ao credor João Marques de Oliveira & Cia Ltda., para quem, segundo os documentos antes vistos (parágrafos 13, 14 e 16 supra), vários pagamentos foram feitos.

19.3 A despesa total monta a NCz$ 22.350,00, menor que a declarada no original da prestação de contas (NCz$ 29.352,61), significando uma diferença, em relação à totalidade dos recursos (NCz$ 41.260,61), na ordem de NCz$ 18.910,61, não-declarados.

19.4 Enquanto na referida complementação o valor de NCz$ 10.893,50 consta como pago, por meio de cheque avulso da CEF, de 17/11/1989, ao credor Aécio Carlos Ribeiro & Cia Ltda., na prestação de contas original, tal pagamento foi efetuado por meio do cheque n.º 391.801 do BB, no dia 6/11/1989. A propósito, cumpre salientar que no dia 17/11/1989 não houve qualquer saque da conta do Banco do Brasil, apenas aplicação financeira (fls. 44, 103 e 307), em flagrante indício de tentativa de conciliação da data de pagamento com as das NF’s (fls. 174/175) e de pagamento fictício.

19.5 O pagamento no valor de NCz$ 2.925,00 (fls. 166, 168 e 173), a Manoel Nunes Dourado, com cheque avulso de 15/11/1989, não está relacionado na prestação de contas original (fls.10/19), nem na ‘Conciliação’ (fl. 123). Ocorre que nenhum saque foi feito nessa data (extrato bancário às fls. 44, 103 e 307), também deixando entrever tentativa de conciliação da data de pagamento com a da NF (fl. 173).

19.6 As cópias dos documentos de fls. 168/169 mostram a data de 30/4/1997, quando a data de apresentação da prestação de contas foi 30/4/1990 (fl. 163), dando a idéia, juntamente com o descrito nos itens 19.1 a 19.5 acima, de que foi produzida nova prestação de contas, distinta da originalmente apresentada ao Controle Interno.

20. Novos documentos foram trazidos aos autos, consistindo eles na prestação de contas do Convênio/SEHAC/1.428/1989 (fls. 204/217) e, pela primeira e única vez, na prestação de contas do Convênio/SEHAC/1.384/1989 (fls. 219/229), também celebrado com a mencionada municipalidade.

21. Os documentos de fls. 204/217 são os mesmos analisados no parágrafo 19 supra, com as seguintes diferenças: todas as folhas indicam como conveniada a Associação Beneficente Justino Francisco de Souza; todas as assinaturas efetuadas com tinta esferográfica, numa pretensa sinalização de autenticidade; e as NF’s são originais e não cópias. A alteração do nome da conveniada demonstra uma preocupação vã, com fito exclusivo de transferir a responsabilidade para outrem, que é, de plano, frustrada pelo texto do próprio ‘Relatório de Execução Física’, no qual afirma-se estar a Prefeitura na qualidade de conveniada e a associação na qualidade de entidade beneficiada (fl. 205), além de que o Termo de Conclusão do Projeto deixa expressa tal condição (fl. 211).

Vale salientar que nenhuma das pretensas prestações de contas (fls. 10/19, 163/176 e 204/217) mostra o carimbo de conferência do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia - TCM/BA, o que as torna pouco mais que papéis, contendo escritos, tanto é que foram apresentados dois originais de uma mesma prestação de contas e, para piorar, com conteúdos distintos.

22. No que concerne à prestação de contas do Convênio/SEHAC/1.384/1989 (fls. 219/229), também foi apresentada em 30/4/1990, sem conferência do TCM/BA, evidenciando como conveniado ente distinto da Prefeitura, no caso, o Clube Social de Itaguassu...”.

Após destacar as contradições atinentes à prestação de contas do Convênio n.º 1.384/SEHAC/1989 (estranho ao presente processo), o Analista registrou que a resposta ao Ofício deste Tribunal, encaminhado à Associação Beneficente Justino Francisco de Souza (fl. 292), foi apresentada pela Prefeitura de Livramento de Nossa Senhora. Todavia, considerou cumprida a diligência desta Corte, uma vez que foi atendida por quem tem interesse jurídico, por ser o responsável nos autos e pela conveniada; o endereço do destinatário situava-se fora do perímetro de distribuição da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, e o mesmo não procurou pela correspondência dentro do prazo legal de guarda; e em razão da celeridade e da economia processuais.

Da análise procedida, a instrução concluiu que o responsável não logrou comprovar a boa e regular aplicação dos recursos federais repassados por meio dos Convênios/SEHAC n.ºs 1.428/1989 e 1.384/1989, entendendo que parte dos valores deve ser ressarcida pelo responsável, solidariamente com as entidades beneficiadas.

Assim, propôs a alteração do valor do débito (conforme indicado às fls. 390/391), a realização de nova citação do Sr. Emerson José Osório Pimentel Leal, solidariamente com o representante da Associação Beneficente Justino Francisco de Souza, Sr. Osvaldo Souza Oliveira, e do representante do Clube Social de Itaguassu, Sr. Everaldo Santos Gomes, para apresentarem alegações de defesa ou restituírem os valores indicados no item 32 da instrução (fls. 390/391), bem como a realização de audiência do Sr. Emerson José Osório Pimentel Leal para que apresente razões de justificativa pelo descumprimento das normas da IN/STN n.º 12/1988 e do Termo de Convênio n.º 1.428/SEHAC/1990.

No entanto, a Diretora da 2ª DT - SECEX/BA discordou da referida proposição, mediante parecer de fls. 394/398, transcrito, em parte, a seguir:

"9. Em que pese a bem elaborada instrução do analista, discordamos da proposta formulada, da inclusão de responsáveis solidários e da modificação do valor do débito pelas seguintes razões:

a) a presente tomada de contas especial foi instaurada tendo como objeto o Convênio n.º 1.428/SEHAC/89 cujo objetivo constituiu-se no repasse de recursos para construção de um poço artesiano no município de Livramento de Nossa Senhora (fls. 1/70). Muito embora haja documentos inseridos nos autos, relativos ao Convênio n.º 1.384/SEHAC/1989, este último acordo (cujo objeto foi a construção de quadras polivalentes) nada tem a ver com o objeto do presente processo, não havendo embasamento legal para incluí-lo no objeto da presente, pois que seu objeto não tem relação com o objeto do Convênio n.º 1.428/1989, tratado neste processo. Vale ressaltar que, segundo informação da Secretaria Federal de Controle Interno, o Convênio 1.384/SEHAC/1989 teve sua prestação de contas aprovada (fl. 297);

b) em razão do exposto no item anterior, fica descaracterizada a solidariedade em relação ao Clube Social de Itaguassu, visto que o único documento constante nos autos que faz referência a essa instituição relaciona-se com o Convênio n.º 1.384/SEHAC/1989 (fls. 219/225, 226/229);

c) afastada a inclusão do Convênio n.º 1.384/89, entendemos que o débito deve ser no valor originalmente indicado pelo órgão instaurador desta tomada de contas, ou seja NCz$ 13.000,00, pois foi o valor efetivamente repassado pelo Governo Federal à Prefeitura Municipal de Livramento de Nossa Senhora por conta do Convênio n.º 1.428/SEHAC/89, conforme a OB 1302/89 (fls. 02/05, 07/08, 21/22, 25/26, 37/38). Ademais, não existem provas nos autos de que os demais recursos aplicados no objeto do referido convênio, citados na instrução de fls. 382/393, tenham sido originários do Erário Federal. O próprio termo de convênio prevê a aplicação de recursos municipais e de entidades particulares (Cláusula Segunda, ‘b’. III - fl. 04). Além disso uma das irregularidades apontadas no exame da prestação de contas refere-se a ocorrência de aplicação financeira dos recursos (vedado no termo convenial) e, sendo assim, parte dos recursos aplicados no objeto poderiam ter sido referentes a resultado dessas aplicações no mercado financeiro. Por outro lado, uma vez que o débito tem o valor original atualizado, desde a data do repasse, não existe razão para incluir no montante devido os rendimentos das aplicações financeiras;

d) em relação à solidariedade da Associação Beneficente Justino Francisco de Souza, também discordamos do entendimento do analista. O Termo de Convênio estabelece como executor a Prefeitura Municipal de Livramento de Nossa Senhora. A própria instrução salienta a falta de previsão de entidade interveniente no acordo. A alegação do ex-prefeito de que a Prefeitura figurou apenas como interveniente, tendo repassado os recursos a terceiros não se justifica. Não houve amparo legal para tal procedimento, e, se dessa forma agiu, não pode ser isentada da responsabilidade. Não existem provas nos autos de que o valor de NCz$ 13.000,00, sacados de uma única vez conforme cheque n.º 391.801, tenha sido efetivamente repassado à Associação Beneficente Justino Francisco de Souza (fls. 43/61). A multiplicidade de documentos contraditórios entre si, apresentados como prestação de contas do convênio ou complemento da prestação de contas, põe em dúvida a autenticidade dos referidos documentos, inclusive das cópias das notas de empenho, dúvida esta reforçada pela informação prestada pela empresa SOLUS (que na última documentação acostada foi indicada como sendo contratada para a execução do poço), de não serem verdadeiros tais documentos (fl. 299). Ressalte-se que a documentação que teria sido apresentada pela Associação, também, apresenta contradições entre si, gerando dúvidas sobre sua idoneidade (fls. 204/217, 250/254). Conforme citado na instrução, a solidariedade se fundamenta apenas nos documentos acostados aos autos e não sendo estes idôneos, S.M.J., no nosso entendimento fica a evidência de desvio dos recursos relativos ao convênio sendo a responsabilidade do ex-prefeito, responsável pela execução do acordo.

10. A análise da documentação apresentada em atendimento à citação e às diligências realizadas não demonstra o cumprimento do objeto do Convênio n.º 1.428/SEHAC/1989, nem elide as irregularidades motivadoras da instauração da presente tomada de contas especial. Por sua vez, a multiplicidade de informações e documentos contraditórios entre si, apresentados pelo responsável, não evidencia boa-fé, ensejando desde logo o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas, nos termos do § 6º, do artigo 202, do RI/TCU.

11. Diante do exposto, somos pela remessa do presente à d. Procuradoria para pronunciamento regimental e posterior envio ao gabinete do Exmº Ministro Relator, Guilherme Palmeira, propondo que:

a) sejam rejeitadas as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Sr. Emerson José Osório Pimentel Leal;

b) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo relacionado, nos termos dos arts. 1º, inciso I e 16, inciso III, alínea ‘c’, e 19, caput, da Lei n.º 8.443/1992, considerando as ocorrências relatadas na instrução de fls. 232/234, nos subitens 7 a 10, da instrução de fls. 266/271 e nos subitens 11 a 30 da instrução de fls. 382/393, condenando-o ao pagamento da importância especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU:

Responsável: Emerson José Osório Pimentel Leal

Valor Original: NCz$ 13.000,00 Data da Ocorrência: 06/10/89.

c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, caso não atendida a notificação;

d) seja remetida cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n.º 8.443/1992.

Ao se pronunciar nos autos, a Secretária-Substituta da unidade técnica registrou sua concordância com supracitada proposta.

De sua parte, o Ministério Público, representado nos autos pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, à vista dos elementos contidos nos autos, manifesta-se de acordo com a proposta da Diretora da SECEX/BA.

É o Relatório.

Voto do Ministro Relator

Apreciam-se, na oportunidade, as alegações de defesa oferecidas pelo responsável, Sr. Emerson José Osório Pimentel Leal, citado por este Tribunal em razão da identificação de irregularidades na prestação de contas do Convênio nº 1.428/SEHAC/1989, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Livramento de Nossa Senhora - BA e a Secretaria de Habitação Comunitária do extinto Ministério do Interior, objetivando a perfuração de um poço artesiano no referido município.

De início, assinalo que assiste razão ao parecer da Diretora-Substituta da 2ª D.T. da SECEX/BA, ratificado pelo Secretário da unidade técnica.

Nesse sentido, considero oportuno destacar, a exemplo da referida peça instrutiva, que, embora tenham sido inseridos nestes autos documentos atinentes ao Convênio n.º 1.384/SEHAC/1989, não há justificativa para incluí-lo no presente processo, bem como para caracterizar a solidariedade atribuída ao Clube Social de Itaguassu, entidade tida como beneficiada pelos recursos federais relativos àquele Convênio n.º 1.384/1989, uma vez que seu objeto não tem relação alguma com o objeto pactuado no Convênio nº 1.428/SEHAC/1989 e que, segundo informação da Secretaria Federal de Controle Interno, teve sua prestação de contas aprovada

Esclarecida a preliminar suscitada, passo ao exame de mérito das presentes contas.

Conforme depreende-se do Relatório precedente, restou constatado nos autos que a documentação apresentada a título de prestação de contas ou como complementação da mesma está eivada de inconsistências e contradições, incapazes de demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos federais repassados à municipalidade.

Com efeito, foram apresentadas prestações de contas distintas para o mesmo convênio, com indicações contraditórias quanto às despesas, que variam de uma cópia para outra; às datas, as quais não guardam coerência com o período de execução do convênio; e ao ente conveniado, que ora é a Prefeitura de Livramento de Nossa Senhora, ora é a Associação Beneficente Justino Francisco de Souza.

Essas contradições são reforçadas pela própria empresa "SOLUS Sondagens e Estudos Geotécnicos Ltda.", indicada como executora do poço artesiano objeto do convênio, que nega, categoricamente, ter prestado qualquer tipo de serviço para a Associação Beneficente Justino Francisco de Sousa, entidade dita, inicialmente, como interveniente e executora do objeto conveniado.

Ademais, apesar de parte da documentação fotográfica, apresentada por ocasião da defesa, referir-se a um poço "seco", isto é, que não atingiu um veio aqüífero ou que, se atingiu, sua utilização foi considerada inviável, em virtude de baixa vazão ou de pouca potabilidade, em conformidade com a informação contida no Relatório Final de Poço, no sentido de que o poço é "seco" (fl. 254), as duas fotografias, juntadas às fls. 256 e 259, revelam uma linha de transmissão de água, totalmente desnecessária nessas condições.

Por outro lado, compulsando os autos, constata-se a inexistência de comprovação da real movimentação dos recursos avençados, uma vez que o valor de NCz$ 13.000,00, correspondente à totalidade da verba recebida, foi sacado, mediante o cheque n.º 391.801 do Banco do Brasil (extrato bancário à fl. 43), não tendo sido trazidos à colação os extratos bancários da conta na qual os recursos teriam sido posteriormente depositados e movimentados..

Embora o Balancete Financeiro informe que a totalidade dos recursos avençados foi repassada à Associação Beneficente Justino Francisco de Souza, por meio do mencionado cheque, verifica-se que não existem provas nos autos de que o referido valor tenha sido efetivamente repassado àquela entidade.

Tal irregularidade afasta, de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre os recursos transferidos e a eventual execução do objeto da mencionada avença pela Associação.

Nesse contexto, torna-se, também, descabida a atribuição de solidariedade à Associação Beneficente Justino Francisco de Souza.

Pelo exposto, acompanho integralmente os fundamentos e as conclusões apresentadas pela Diretora-Substituta da 2ª D.T. da SECEX/BA, endossadas pelo Ministério Público, acrescentando ainda que a fundamentação legal da condenação deverá ser o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei n.º 8.443/1992, e Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.

Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de julho de 2005.

GUILHERME PALMEIRA

Ministro-Relator

Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do Sr. Emerson José Osório Pimentel Leal, ex-Prefeito do Município de Livramento de Nossa Senhora - BA, instaurada em decorrência da não-aprovação da Prestação de Contas dos recursos federais, no valor de NCz$ 13.000,00 (treze mil cruzados novos), repassados à municipalidade em 6/10/1989, por meio do Convênio n.º 1.428/SEHAC/1989, celebrado com a Secretaria de Habitação e Ação Comunitária - SEHAC, do extinto Ministério do Interior, objetivando a execução de projeto do Programa de Ação Comunitária - PAC, voltado para a perfuração de um poço artesiano.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, alínea "a", da mesma Lei, em:

9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Emerson José Osório Pimentel Leal, ex-Prefeito do Município de Livramento de Nossa Senhora - BA, ao pagamento da quantia de NCz$ 13.000,00 (treze mil cruzados novos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 6/10/1989 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;

9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;

9.3. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para o ajuizamento das ações cabíveis, nos termos do § 3º do artigo 16 da Lei n.º 8.443/1992.

Quorum

12.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo e Guilherme Palmeira (Relator).

12.2. Auditor convocado: Marcos Bemquerer Costa.

12.3. Auditor presente: Augusto Sherman Cavalcanti.

Publicação

Ata 24/2005 - Primeira Câmara
Sessão 19/07/2005
Aprovação 26/07/2005
Dou 28/07/2005 - Página 0

Referências (HTML)

Documento(s):TC-250-197-1996-0.doc

Indexação

Tomada de Contas Especial; Convênio; MINTER; Programa e ou Subprograma de Governo; Prefeitura Municipal; Livramento de Nossa Senhora BA; Contas Irregulares; Responsável em Débito; Cobrança Judicial; Remessa ao Ministério Público;