Combate ao nepotismo
Ministério Público recomenda que prefeitos anulem
contratos e nomeações de parentes
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RECOMENDAÇÃO Nº 003/2006 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu Promotor de Justiça in fine assinado, no uso de uma de suas atribuições constitucionais e legais, em especial o disposto nos art. 37, caput, art. 129, incisos II e IX, ambos da Constituição Federal; art. 72, inciso I, art. 74, inciso I e art. 75, inciso IV da Lei Complementar Estadual nº 11/96 e art. 27, incisos I e II, e parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625/93, CONSIDERANDO ser dever constitucional do Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia” (CF/88, art. 129, II); CONSIDERANDO estar a Administração Pública adstrita aos princípios de eficiência, legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, nos termos do art. 37, caput, da Carta da República; CONSIDERANDO o notório hábito de alguns administradores públicos nomearem para cargos, prestadores de serviço e funções de confiança parentes seus, ou permitirem o acesso a esses mesmos cargos e funções a parentes de titulares de cargos eletivos ou a parentes de secretários municipais, em troca de apoio político; CONSIDERANDO ser vedado aos Municípios de Livramento de Nossa Senhora-Ba e Dom Basílio-Ba contratar com o Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e servidores municipais, bem como com as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo até o 3º grau, ou por adoção, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções, ex vi do disposto no art. 17 da Lei Orgânica do Município de Livramento de Nossa Senhora-Ba e Dom Basílio-Ba; CONSIDERANDO constituírem tais práticas evidentes violações dos princípios constitucionais da legalidade, isonomia, moralidade e impessoalidade, além de comprometer, no mais das vezes, a eficiência que deve ser inerente à atuação estatal; CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça, em sua Resolução nº 7, de 18 de outubro de 2005, repudiou a prática do nepotismo em todas as suas modalidades, descortinando a necessidade da mudança de paradigma para o acesso ao serviço público; CONSIDERANDO ser o concurso público a forma mais legítima de acesso a cargos públicos, por promover a seleção isonômica dos melhores candidatos; CONSIDERANDO a possibilidade de controle do fenômeno do nepotismo através da instauração de inquéritos civis públicos, que poderão supedanear ações civis públicas contra os gestores que insistirem na manutenção indevida de parentes na máquina administrativa; RECOMENDA Aos Prefeitos de Livramento de Nossa Senhora-Ba e Dom Basílio-Ba e aos Presidentes das Câmaras de Vereadores de Livramento de Nossa Senhora-Ba e Dom Basílio-Ba: 1. QUE anulem as contratações, no prazo de 30 (trinta) dias, de pessoas ligadas ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e servidores municipais e prestadores de serviço, por casamento ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o terceiro grau, ou por adoção, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções, evitando ainda a formação de novos contratos com as aludidas restrições; 2. QUE anulem as nomeações, no prazo de 30 (trinta) dias, dos servidores ocupantes de cargo comissionado, prestadores de serviço ou função de confiança, parentes até o terceiro grau, afim, consangüíneo ou civil, do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, e Vereadores, evitando ainda novas nomeações com as mencionadas limitações; 3. QUE informem à esta Promotoria de Justiça, por escrito, as medidas adotadas, em decorrência desta Recomendação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Livramento de Nossa Senhora-Ba, 28 de novembro de 2006.
Moisés Anderson Costa Rodrigues da Silva
Promotor de Justiça
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