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(Atualizado em 13.12.06)
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ÍNTEGRA DO TEXTO DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 

(Projetos de Lei nº. 28/2005 e nº. 33/2005, aprovados pela Câmara de Vereadores) 

Nota : antes da publicação oficial, os textos aqui apresentados ainda passarão pela revisão final de gramática, redação e digitação. 

Projeto de Lei nº. 28/2005, de 20 de outubro de 2005. 

Dá nova redação aos incisos XXIII e XXIV, do art. 42, ao art. 76, aos §§ 1º e 2º e acrescenta os arts. 153-A, 153-B à Lei Orgânica do Município".

Art. 1º - Os incisos XXIII e XXIV, do art. 42, passarão a vigorar com a seguinte redação:

XXIII - O subsídio dos vereadores será fixado pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subseqüente, observando sempre a regra e os critérios estabelecidos no inciso VI, do art. 29 e demais dispositivos da Constituição Federal.

XXIV - Os subsídios do prefeito, vice-prefeito e dos secretários municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os artigos 37, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, todos da Constituição Federal.

  Art. 2º - O art. 76 passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 76 - A eleição do prefeito e do vice-prefeito, para mandato de quatro anos, dar-se-á mediante pleito direto e simultâneo, realizado em todo o país, no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devem suceder. 

§ 1º - A eleição do prefeito importará a do vice-prefeito com ele registrado.  

§ 2º - Será considerado eleito prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em brancos e os nulos.  

§ 3º - Por ocasião das eleições, serão aplicadas, quando for o caso, as regras do art. 77, da Constituição Federal em vigor, que estabelece dois turnos de votação nos municípios com mais de duzentos mil habitantes.

Art. 3º - A Lei Orgânica passa a vigorar, acrescida dos arts. 153-A, 153-B, com a seguinte redação:

Art. 153-A - Lei complementar disciplinará o uso e ocupação do solo, bem como adaptará, para aplicação no município, o Estatuto da Cidade (Lei nº.10.257/2001), estabelecendo gabaritos e critérios para edificações, passeios, arruamentos, praças, plantio de árvores, espaços de lazer e áreas comerciais.

Art. 153-B - O Poder Executivo fará inventário e respectivo cadastramento, determinando seu tombamento, de monumentos, construções e sítios históricos, bem como de áreas de preservação ambiental, nos termos da Constituição Federal e das legislações estadual e federal, em vigor.

Parágrafo único - Lei municipal, de iniciativa do Legislativo ou de quaisquer dos seguintes entes: Executivo, entidades da sociedade civil ou qualquer cidadão, regulará, no que couber, em face dos interesses locais, as providências atinentes ao disposto no caput deste artigo.

Art. 4º - Esta Emenda entrará, em vigor, na data de sua publicação.

Livramento de Nosso Senhora, 20 de outubro de 2005. 

 

PROJETO DE LEI Nº. 33, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005.

Emenda à Lei Orgânica Municipal

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA , no uso de suas atribuições legais, prevista no Art. 61 I, II e § 1º, § 2º e § 3º da Lei Orgânica Municipal, e na forma da Lei, Faz Saber que o plenário aprovou e eu, na condição de Presidente, Promulgo a seguinte Lei

Art. 1º - Os arts. 18, 22, 24, 26, § 1º, § 2º, § 3º e § 4º, 42,XIV e XXXIV, 111 e 117 da Lei Orgânica do Município de Livramento de Nossa Senhora passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18 Compete ao Município:

I - Legislar sobre assuntos de interesse local;

II - Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em Lei;

III - Elaborar o plano plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentária e o Orçamento Anual;"

(.)

Art. 22 - A administração Pública Municipal de ambos os poderes, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e ao seguinte:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como os estrangeiros na forma da lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

(.)

V - as funções de confiança exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

(...)

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica

(...)

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município; dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito.

(...)

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos artigos, 29-A, 37, 39, § 4º, 150, II, 153, III, 153 § 2º, I da Constituição Federal;

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal:

•  a de dois cargos de professor;

•  a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

•  a de dois cargos privativo de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

(...)

XXII - As administrações tributárias do Município, atividades essenciais ao funcionamento do mesmo, exercidas por servidores de carreiras, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.

§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 3º - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna da qualidade dos serviços;

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII da Constituição Federal;

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

§ 7º - A lei disporá sobre os requisitos e as prescrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.

Art. 24 - O Município instituirá o conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

§ 1º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II - os requisitos para a investidura;

III - as peculiaridades dos cargos

§ 2º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII E XXX, da Constituição Federal podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo exigir.

Art. 26 - São estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1°- O servidor estável só perderá o cargo

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada a ampla defesa.

§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ 4º - Como condição para a aquisição da estabilidade é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

Art. 42 - É da competência exclusiva da Câmara Municipal:

XIV - convocar secretários do município ou autoridade equivalente para prestar esclarecimentos, aprazando o dia e hora para o comparecimento, importando a ausência sem justificação adequada crime de responsabilidade, punível na forma da legislação federal;

XXXIV - Apresentar emendas à Lei Orgânica nos termos desta Lei.

Art. 111 - Compete ao Município instituir imposto sobre:

(...)

III - serviços de quaisquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, da Constituição Federal, definidos em lei complementar;

§ 1º - Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá;

I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

II - ter alíquotas diferenciadas de acordo com a localização e o uso do imóvel.

Art. 117 - Pertence ao Município:

(.)

II - 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § , 4º, III da Constituição Federal; "

(...)

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto de Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação

Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Livramento de Nossa Senhora, ______ de ___________de 2005

Presidente

Vice-Presidente 1º Secretário